# Registro público: STJ — 3098246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140293/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13ad36665eac7c36b4fa6f33c9b7533b2012e148f607f6d98a5198aeea64b54d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE
 CARGAS. DESCARREGAMENTO. ATRASO. INDENIZAÇÃO. COMUNICAÇÃO SOBRE O
 MOMENTO DE CHEGADA AO LOCAL DE DESTINO. LEI 11.442/2007. REQUISITOS.
 AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Lei 11.442/2007 estabelece requisitos cumulativos para a
 indenização pelo tempo de espera no descarregamento: o transportador
 deve comunicar, em tempo hábil, ao expedidor ou ao destinatário, a
 chegada da carga ao destino; além disso, é necessário que se
 verifique o transcurso do prazo máximo de cinco horas para as
 operações de carga e descarga, contado da chegada do veículo,
 devendo essa chegada coincidir com a comunicação realizada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o eg. Tribunal de origem confirmou a sentença,
 registrando que, embora a recorrente afirme ter permanecido em fila
 de espera por número elevado de horas, não há prova, nos autos, de
 que tenha informado ao destinatário o momento exato da chegada ao
 destino e do início da espera pela ordem de descarregamento.
 Incidência da Súmula 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE DE
 CARGAS. DESCARREGAMENTO. ATRASO. INDENIZAÇÃO. COMUNICAÇÃO SOBRE O
 MOMENTO DE CHEGADA AO LOCAL DE DESTINO. LEI 11.442/2007. REQUISITOS.
 AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
 NÃO CONHECIDO.
 1. A Lei 11.442/2007 estabelece requisitos cumulativos para a
 indenização pelo tempo de espera no descarregamento: o transportador
 deve comunicar, em tempo hábil, ao expedidor ou ao destinatário, a
 chegada da carga ao destino; além disso, é necessário que se
 verifique o transcurso do prazo máximo de cinco horas para as
 operações de carga e descarga, contado da chegada do veículo,
 devendo essa chegada coincidir com a comunicação realizada.
 2. No caso concreto, o eg. Tribunal de origem confirmou a sentença,
 registrando que, embora a recorrente afirme ter permanecido em fila
 de espera por número elevado de horas, não há prova, nos autos, de
 que tenha informado ao destinatário o momento exato da chegada ao
 destino e do início da espera pela ordem de descarregamento.
 Incidência da Súmula 7 do STJ.
 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
