# Registro público: STJ — 3144932

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfbf1189dc46903f9adb6de8973a9ad70ecfbf68394b66f5ef8e5ca5f2f460a8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da
 Súmula 182/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial apresentou impugnação específica a todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, apta a afastar o
 óbice da Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Compete ao agravante impugnar, de forma específica, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos
 termos do CPC/2015, art. 1.042, do CPC/2015, art. 932, III, e do
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, sob pena de incidência da
 Súmula 182/STJ.
 4. A alegação genérica de que a matéria é de direito, incluindo
 qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas, não
 constitui impugnação específica ao fundamento de incidência da
 Súmula 7/STJ; exige-se a demonstração, no caso concreto, da
 desnecessidade de reexame de prova e da adoção dos fatos fixados
 pelas instâncias ordinárias.
 5. No caso, a agravante apenas reiterou as razões do apelo extremo e
 não enfrentou, de modo consistente, o óbice da Súmula 7/STJ,
 deixando de demonstrar objetivamente a desnecessidade de
 revolvimento fático-probatório e de atacar todos os fundamentos
 suficientes do juízo de inadmissibilidade.
 6. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, por ausência de impugnação específica, com a consequente
 aplicação da Súmula 182/STJ.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE
 (SÚMULA 182/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da
 Súmula 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial apresentou impugnação específica a todos os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do Tribunal de origem, apta a afastar o
 óbice da Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Compete ao agravante impugnar, de forma específica, todos os
 fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos
 termos do CPC/2015, art. 1.042, do CPC/2015, art. 932, III, e do
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, sob pena de incidência da
 Súmula 182/STJ.
 4. A alegação genérica de que a matéria é de direito, incluindo
 qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas, não
 constitui impugnação específica ao fundamento de incidência da
 Súmula 7/STJ; exige-se a demonstração, no caso concreto, da
 desnecessidade de reexame de prova e da adoção dos fatos fixados
 pelas instâncias ordinárias.
 5. No caso, a agravante apenas reiterou as razões do apelo extremo e
 não enfrentou, de modo consistente, o óbice da Súmula 7/STJ,
 deixando de demonstrar objetivamente a desnecessidade de
 revolvimento fático-probatório e de atacar todos os fundamentos
 suficientes do juízo de inadmissibilidade.
 6. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
 especial, por ausência de impugnação específica, com a consequente
 aplicação da Súmula 182/STJ.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
