# Registro público: STJ — 2947437

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140296/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f435c4bd933c47911f0b492ccd1233c9b412134201aa89eafdc7b21ac6a16f70

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno interposto em agravo do art. 1.042 do
 CPC/2015, sob fundamentos de ausência de impugnação específica
 (Súmula 182/STJ), falta de prequestionamento (Súmulas 282 e
 356/STF), incidência da Súmula 83/STJ e vedação ao reexame de provas
 (Súmula 7/STJ). Embargantes afirmam contradição, sustentam
 impugnação suficiente, defendem a inaplicabilidade dos óbices
 sumulares e aduzem que a dialeticidade não exige forma sacramental.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os aclaratórios
 identificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
 acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.

### III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
 se prestam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão
 ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o
 julgado.
 IV. Dispositivo
 4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno interposto em agravo do art. 1.042 do
 CPC/2015, sob fundamentos de ausência de impugnação específica
 (Súmula 182/STJ), falta de prequestionamento (Súmulas 282 e
 356/STF), incidência da Súmula 83/STJ e vedação ao reexame de provas
 (Súmula 7/STJ). Embargantes afirmam contradição, sustentam
 impugnação suficiente, defendem a inaplicabilidade dos óbices
 sumulares e aduzem que a dialeticidade não exige forma sacramental.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se os aclaratórios
 identificam obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
 acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
 III. Razões de decidir
 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
 se prestam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão
 ou erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o
 julgado.
 IV. Dispositivo
 4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
