{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140299,"origem":"stj","sha256_origem":"479e776c0e65147a49bd376fed0fe2c2df45152faf2c9219343448ada8b44953","registro_original":{"id_fonte":"1438554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2186307","numero_registro":"202404641225","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA\n DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.\n SÚMULAS 5 E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO\n INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que deu\n parcial provimento ao recurso especial para determinar que, sobre os\n valores a serem restituídos, incida exclusivamente a taxa SELIC\n como índice único de correção monetária e de juros moratórios, a\n partir do termo inicial fixado no acórdão recorrido, vedada a sua\n cumulação com qualquer outro índice, mantidos os demais capítulos do\n julgado.\n 2. Fato relevante. Controvérsia sobre a interpretação de cláusula de\n honorários de êxito em contrato de prestação de serviços\n advocatícios (5% sobre o proveito econômico global versus 5% por\n demanda), a distribuição dos ônus sucumbenciais na segunda fase de\n ação de exigir contas, e a fixação dos consectários legais (juros e\n correção monetária) sem pedido expresso.\n 3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de Justiça que: (i)\n afastou julgamento extra petita quanto à atualização; (ii)\n reconheceu que os réus faziam jus a somente 5% sobre o montante\n global; (iii) determinou ressarcimento do cobrado a maior; (iv)\n fixou IGP-M e juros de 1% ao mês; (v) distribuiu sucumbência\n considerando sucumbência mínima do autor; (vi) majorou honorários de\n sucumbência (art. 85, § 11, do CPC). Embargos de declaração\n rejeitados na origem. No STJ, embargos de declaração parcialmente\n acolhidos apenas para excluir a majoração do art. 85, § 11, do CPC,\n mantida a incidência exclusiva da taxa SELIC.\n II. Questão em discussão\n 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de\n prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese sobre\n remuneração autônoma por demanda (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º,\n VI, do CPC); (ii) saber se o acórdão de origem promoveu indevida\n intervenção na relação contratual, em afronta aos arts. 421 e 421-A\n do Código Civil, ou se procedeu à mera interpretação das cláusulas,\n sendo inviável o reexame em recurso especial, ante as Súmulas 5 e\n 7/STJ; (iii) saber se a sucumbência deveria ser reconhecida como\n recíproca (art. 86 do CPC) ou mínima, e se é possível sua revisão em\n recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se houve\n julgamento ultra petita quanto aos juros e correção monetária ou se,\n por se tratar de consectários legais da condenação, podem ser\n fixados pelo julgador independentemente de pedido expresso, sendo\n adequada a incidência exclusiva da taxa SELIC (arts. 141 e 492 do\n CPC e art. 406 do CC).\n III. Razões de decidir\n 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o\n Tribunal de origem aprecia, de forma clara, coerente e fundamentada,\n as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em\n sentido contrário ao interesse da parte. Insubsistência da violação\n aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, VI, do CPC.\n 6. A Corte estadual limitou-se a interpretar o alcance objetivo da\n avença, com base no conteúdo literal, no contexto da contratação e\n nos atos negociais subsequentes, sem reescrever ou revisar o pacto;\n a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do\n conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,\n nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.\n 7. A distribuição dos ônus sucumbenciais observou o resultado\n prático do julgamento e reconheceu sucumbência mínima do autor; a\n revisão dessa conclusão exigiria incursão no suporte\n fático-probatório (extensão do proveito econômico, impacto das\n parcelas rejeitadas e circunstâncias do litígio), obstada pela\n Súmula 7/STJ.\n 8. Juros de mora e correção monetária constituem consectários legais\n da condenação e podem ser fixados de ofício pelo julgador,\n independentemente de pedido expresso, sem caracterizar julgamento\n ultra petita, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC.\n 9. Mantém-se a determinação de incidência exclusiva da taxa SELIC,\n prevista no art. 406 do CC, como índice único de correção monetária\n e juros moratórios, a partir do termo inicial fixado na origem,\n vedada a cumulação com qualquer outro índice.\n IV. Dispositivo\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d663ca41ca1bf5202870fc5aba3f66acd9b3b0fbef7b02d6b8d10d88581ae429","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
