# Registro público: STJ — 2186307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140299/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 479e776c0e65147a49bd376fed0fe2c2df45152faf2c9219343448ada8b44953

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que deu
 parcial provimento ao recurso especial para determinar que, sobre os
 valores a serem restituídos, incida exclusivamente a taxa SELIC
 como índice único de correção monetária e de juros moratórios, a
 partir do termo inicial fixado no acórdão recorrido, vedada a sua
 cumulação com qualquer outro índice, mantidos os demais capítulos do
 julgado.
 2. Fato relevante. Controvérsia sobre a interpretação de cláusula de
 honorários de êxito em contrato de prestação de serviços
 advocatícios (5% sobre o proveito econômico global versus 5% por
 demanda), a distribuição dos ônus sucumbenciais na segunda fase de
 ação de exigir contas, e a fixação dos consectários legais (juros e
 correção monetária) sem pedido expresso.
 3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de Justiça que: (i)
 afastou julgamento extra petita quanto à atualização; (ii)
 reconheceu que os réus faziam jus a somente 5% sobre o montante
 global; (iii) determinou ressarcimento do cobrado a maior; (iv)
 fixou IGP-M e juros de 1% ao mês; (v) distribuiu sucumbência
 considerando sucumbência mínima do autor; (vi) majorou honorários de
 sucumbência (art. 85, § 11, do CPC). Embargos de declaração
 rejeitados na origem. No STJ, embargos de declaração parcialmente
 acolhidos apenas para excluir a majoração do art. 85, § 11, do CPC,
 mantida a incidência exclusiva da taxa SELIC.

### II. Questão em discussão

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese sobre
 remuneração autônoma por demanda (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º,
 VI, do CPC); (ii) saber se o acórdão de origem promoveu indevida
 intervenção na relação contratual, em afronta aos arts. 421 e 421-A
 do Código Civil, ou se procedeu à mera interpretação das cláusulas,
 sendo inviável o reexame em recurso especial, ante as Súmulas 5 e
 7/STJ; (iii) saber se a sucumbência deveria ser reconhecida como
 recíproca (art. 86 do CPC) ou mínima, e se é possível sua revisão em
 recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se houve
 julgamento ultra petita quanto aos juros e correção monetária ou se,
 por se tratar de consectários legais da condenação, podem ser
 fixados pelo julgador independentemente de pedido expresso, sendo
 adequada a incidência exclusiva da taxa SELIC (arts. 141 e 492 do
 CPC e art. 406 do CC).

### III. Razões de decidir

5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
 Tribunal de origem aprecia, de forma clara, coerente e fundamentada,
 as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em
 sentido contrário ao interesse da parte. Insubsistência da violação
 aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, VI, do CPC.
 6. A Corte estadual limitou-se a interpretar o alcance objetivo da
 avença, com base no conteúdo literal, no contexto da contratação e
 nos atos negociais subsequentes, sem reescrever ou revisar o pacto;
 a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do
 conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
 nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
 7. A distribuição dos ônus sucumbenciais observou o resultado
 prático do julgamento e reconheceu sucumbência mínima do autor; a
 revisão dessa conclusão exigiria incursão no suporte
 fático-probatório (extensão do proveito econômico, impacto das
 parcelas rejeitadas e circunstâncias do litígio), obstada pela
 Súmula 7/STJ.
 8. Juros de mora e correção monetária constituem consectários legais
 da condenação e podem ser fixados de ofício pelo julgador,
 independentemente de pedido expresso, sem caracterizar julgamento
 ultra petita, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC.
 9. Mantém-se a determinação de incidência exclusiva da taxa SELIC,
 prevista no art. 406 do CC, como índice único de correção monetária
 e juros moratórios, a partir do termo inicial fixado na origem,
 vedada a cumulação com qualquer outro índice.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA
 DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
 SÚMULAS 5 E 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que deu
 parcial provimento ao recurso especial para determinar que, sobre os
 valores a serem restituídos, incida exclusivamente a taxa SELIC
 como índice único de correção monetária e de juros moratórios, a
 partir do termo inicial fixado no acórdão recorrido, vedada a sua
 cumulação com qualquer outro índice, mantidos os demais capítulos do
 julgado.
 2. Fato relevante. Controvérsia sobre a interpretação de cláusula de
 honorários de êxito em contrato de prestação de serviços
 advocatícios (5% sobre o proveito econômico global versus 5% por
 demanda), a distribuição dos ônus sucumbenciais na segunda fase de
 ação de exigir contas, e a fixação dos consectários legais (juros e
 correção monetária) sem pedido expresso.
 3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de Justiça que: (i)
 afastou julgamento extra petita quanto à atualização; (ii)
 reconheceu que os réus faziam jus a somente 5% sobre o montante
 global; (iii) determinou ressarcimento do cobrado a maior; (iv)
 fixou IGP-M e juros de 1% ao mês; (v) distribuiu sucumbência
 considerando sucumbência mínima do autor; (vi) majorou honorários de
 sucumbência (art. 85, § 11, do CPC). Embargos de declaração
 rejeitados na origem. No STJ, embargos de declaração parcialmente
 acolhidos apenas para excluir a majoração do art. 85, § 11, do CPC,
 mantida a incidência exclusiva da taxa SELIC.
 II. Questão em discussão
 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese sobre
 remuneração autônoma por demanda (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º,
 VI, do CPC); (ii) saber se o acórdão de origem promoveu indevida
 intervenção na relação contratual, em afronta aos arts. 421 e 421-A
 do Código Civil, ou se procedeu à mera interpretação das cláusulas,
 sendo inviável o reexame em recurso especial, ante as Súmulas 5 e
 7/STJ; (iii) saber se a sucumbência deveria ser reconhecida como
 recíproca (art. 86 do CPC) ou mínima, e se é possível sua revisão em
 recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ; e (iv) saber se houve
 julgamento ultra petita quanto aos juros e correção monetária ou se,
 por se tratar de consectários legais da condenação, podem ser
 fixados pelo julgador independentemente de pedido expresso, sendo
 adequada a incidência exclusiva da taxa SELIC (arts. 141 e 492 do
 CPC e art. 406 do CC).
 III. Razões de decidir
 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
 Tribunal de origem aprecia, de forma clara, coerente e fundamentada,
 as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em
 sentido contrário ao interesse da parte. Insubsistência da violação
 aos arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, VI, do CPC.
 6. A Corte estadual limitou-se a interpretar o alcance objetivo da
 avença, com base no conteúdo literal, no contexto da contratação e
 nos atos negociais subsequentes, sem reescrever ou revisar o pacto;
 a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e do
 conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
 nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
 7. A distribuição dos ônus sucumbenciais observou o resultado
 prático do julgamento e reconheceu sucumbência mínima do autor; a
 revisão dessa conclusão exigiria incursão no suporte
 fático-probatório (extensão do proveito econômico, impacto das
 parcelas rejeitadas e circunstâncias do litígio), obstada pela
 Súmula 7/STJ.
 8. Juros de mora e correção monetária constituem consectários legais
 da condenação e podem ser fixados de ofício pelo julgador,
 independentemente de pedido expresso, sem caracterizar julgamento
 ultra petita, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC.
 9. Mantém-se a determinação de incidência exclusiva da taxa SELIC,
 prevista no art. 406 do CC, como índice único de correção monetária
 e juros moratórios, a partir do termo inicial fixado na origem,
 vedada a cumulação com qualquer outro índice.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 479e776c0e65147a49bd376fed0fe2c2df45152faf2c9219343448ada8b44953
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 479e776c0e65147a49bd376fed0fe2c2df45152faf2c9219343448ada8b44953
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

