# Registro público: STJ — 2659766

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 825288b722798c6d909dd5a6e213b9fb1f3b6e56cf03bfe017637eb59759d5e3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438556
- **Número de registro na fonte:** 202402020992
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial manejado com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da
 CF, em demanda de embargos de terceiro opostos em razão de penhora
 de quota-parte de imóvel rural em execução.
 2. Fato relevante. Na origem, em embargos de terceiro, alegou-se
 nulidade do auto de avaliação e da arrematação de 2/3 de imóvel
 rural, ao argumento de que o laudo pericial teria promovido divisão
 injusta da área e o edital de leilão, como ato vinculante, teria
 descrito de forma definitiva a gleba a ser alienada, sem ressalva de
 tratar-se de mera proposta de divisão, além de suposto prejuízo
 pela ausência de intimação para acompanhar a perícia.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a sentença
 de improcedência dos embargos, assentando que: (i) não houve divisão
 formal do imóvel, mas simples proposta de divisão constante do
 laudo de avaliação, sem efeito vinculante, devendo a real divisão
 ocorrer em ação própria (divisão/extinção de condomínio); e (ii) as
 provas documentais eram suficientes ao julgamento antecipado da
 lide, sendo inócua a prova pericial requerida, inexistindo
 cerceamento de defesa. Na decisão monocrática proferida no STJ, o
 agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial, ante
 a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a descrição do imóvel
 constante no edital de leilão, fundada em laudo de avaliação que
 sugere divisão da área correspondente a 2/3 do bem, teria promovido
 divisão vinculante do imóvel, com violação do art. 886, I e II, do
 CPC/2015 e consequente nulidade da avaliação e da arrematação.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento
 de defesa, com violação dos arts. 355, I, 369, 569, 575 e 576 do
 CPC/2015, em razão da ausência de intimação para acompanhar a
 perícia e do indeferimento da produção de prova pericial tida pela
 agravante como imprescindível, bem como se é possível afastar os
 óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para permitir o reexame da valoração
 das provas efetuada pelas instâncias ordinárias.

### III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem, com base na análise do edital de leilão, do
 laudo pericial e da matrícula do imóvel, concluiu que não houve
 divisão formal ou fracionamento geodésico da área, mas mera proposta
 de divisão inserida no laudo apenas para fins de avaliação, sem
 efeito vinculante para as partes, devendo a efetiva divisão ocorrer
 em ação própria de divisão ou extinção de condomínio, de modo que
 não há falar em violação do art. 886, I e II, do CPC/2015.
 7. A revisão da conclusão de que o imóvel não está formalmente
 dividido, bem como da interpretação conferida ao laudo de avaliação
 e ao edital de leilão, demandaria o revolvimento do conteúdo
 fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial
 pela Súmula 7/STJ, incidindo, ademais, a Súmula 83/STJ porque o
 acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
 Corte quanto à necessidade de ação própria para a divisão de terras
 em condomínio.
 8. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, o acórdão estadual
 consignou que as provas documentais produzidas se mostravam
 suficientes ao julgamento antecipado da lide e que a prova pericial
 pretendida seria inócua, pois não houve efetiva divisão do imóvel;
 como destinatário da prova, o juiz pode indeferir a produção de
 provas que reputar desnecessárias, à luz do princípio do livre
 convencimento motivado.
 9. A pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca
 da suficiência das provas e da desnecessidade da prova pericial
 implicaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra
 óbice na Súmula 7/STJ, igualmente atraindo a incidência da Súmula
 83/STJ por estar o acórdão alinhado à jurisprudência consolidada do
 STJ sobre julgamento antecipado da lide e indeferimento de provas
 reputadas inúteis ou protelatórias.
 10. Não se verifica, na espécie, intuito manifestamente protelatório
 no manejo do agravo interno, razão pela qual não se aplica a multa
 prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sem prejuízo de
 advertência quanto à possibilidade de imposição de penalidades em
 caso de futura utilização de expedientes meramente dilatórios.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno,
 mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não
 conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e
 83 do STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE QUOTA-PARTE
 DE IMÓVEL RURAL. EDITAL DE LEILÃO. PROVA PERICIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS
 7 E 83/STJ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
 especial manejado com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da
 CF, em demanda de embargos de terceiro opostos em razão de penhora
 de quota-parte de imóvel rural em execução.
 2. Fato relevante. Na origem, em embargos de terceiro, alegou-se
 nulidade do auto de avaliação e da arrematação de 2/3 de imóvel
 rural, ao argumento de que o laudo pericial teria promovido divisão
 injusta da área e o edital de leilão, como ato vinculante, teria
 descrito de forma definitiva a gleba a ser alienada, sem ressalva de
 tratar-se de mera proposta de divisão, além de suposto prejuízo
 pela ausência de intimação para acompanhar a perícia.
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a sentença
 de improcedência dos embargos, assentando que: (i) não houve divisão
 formal do imóvel, mas simples proposta de divisão constante do
 laudo de avaliação, sem efeito vinculante, devendo a real divisão
 ocorrer em ação própria (divisão/extinção de condomínio); e (ii) as
 provas documentais eram suficientes ao julgamento antecipado da
 lide, sendo inócua a prova pericial requerida, inexistindo
 cerceamento de defesa. Na decisão monocrática proferida no STJ, o
 agravo foi conhecido para não se conhecer do recurso especial, ante
 a incidência das Súmulas 7 e 83/STJ.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a descrição do imóvel
 constante no edital de leilão, fundada em laudo de avaliação que
 sugere divisão da área correspondente a 2/3 do bem, teria promovido
 divisão vinculante do imóvel, com violação do art. 886, I e II, do
 CPC/2015 e consequente nulidade da avaliação e da arrematação.
 5. Outra questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento
 de defesa, com violação dos arts. 355, I, 369, 569, 575 e 576 do
 CPC/2015, em razão da ausência de intimação para acompanhar a
 perícia e do indeferimento da produção de prova pericial tida pela
 agravante como imprescindível, bem como se é possível afastar os
 óbices das Súmulas 7 e 83/STJ para permitir o reexame da valoração
 das provas efetuada pelas instâncias ordinárias.
 III. Razões de decidir
 6. O Tribunal de origem, com base na análise do edital de leilão, do
 laudo pericial e da matrícula do imóvel, concluiu que não houve
 divisão formal ou fracionamento geodésico da área, mas mera proposta
 de divisão inserida no laudo apenas para fins de avaliação, sem
 efeito vinculante para as partes, devendo a efetiva divisão ocorrer
 em ação própria de divisão ou extinção de condomínio, de modo que
 não há falar em violação do art. 886, I e II, do CPC/2015.
 7. A revisão da conclusão de que o imóvel não está formalmente
 dividido, bem como da interpretação conferida ao laudo de avaliação
 e ao edital de leilão, demandaria o revolvimento do conteúdo
 fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial
 pela Súmula 7/STJ, incidindo, ademais, a Súmula 83/STJ porque o
 acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta
 Corte quanto à necessidade de ação própria para a divisão de terras
 em condomínio.
 8. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, o acórdão estadual
 consignou que as provas documentais produzidas se mostravam
 suficientes ao julgamento antecipado da lide e que a prova pericial
 pretendida seria inócua, pois não houve efetiva divisão do imóvel;
 como destinatário da prova, o juiz pode indeferir a produção de
 provas que reputar desnecessárias, à luz do princípio do livre
 convencimento motivado.
 9. A pretensão de rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca
 da suficiência das provas e da desnecessidade da prova pericial
 implicaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra
 óbice na Súmula 7/STJ, igualmente atraindo a incidência da Súmula
 83/STJ por estar o acórdão alinhado à jurisprudência consolidada do
 STJ sobre julgamento antecipado da lide e indeferimento de provas
 reputadas inúteis ou protelatórias.
 10. Não se verifica, na espécie, intuito manifestamente protelatório
 no manejo do agravo interno, razão pela qual não se aplica a multa
 prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sem prejuízo de
 advertência quanto à possibilidade de imposição de penalidades em
 caso de futura utilização de expedientes meramente dilatórios.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno,
 mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não
 conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e
 83 do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 825288b722798c6d909dd5a6e213b9fb1f3b6e56cf03bfe017637eb59759d5e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2659766 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 825288b722798c6d909dd5a6e213b9fb1f3b6e56cf03bfe017637eb59759d5e3
- **SHA-256 do comentário:** 4516fb06c3e392dd741403cf4fdb1fa0f7aa6f6cefb55ef5308bb22aa9234e65
