{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140302,"origem":"stj","sha256_origem":"6db352c707d71d5d972057d5a7c90be6c7bc9fe038f45a851319bd952304c9f0","registro_original":{"id_fonte":"1438558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3168727","numero_registro":"202600380335","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA\n DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA\n DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA\n SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de agravo, em razão da ausência de impugnação específica\n dos fundamentos da decisão agravada e da incidência da Súmula\n 182/STJ.\n 2. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial,\n limita-se a repisar as alegações de mérito do recurso especial e a\n aduzir não ser caso de reexame de prova, sem infirmar de modo\n específico todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que\n inadmitiu o apelo extremo.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\n especial interposto pela parte agravante atendeu ao princípio da\n dialeticidade, mediante impugnação específica de todos os\n fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem,\n de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.\n III. Razões de decidir\n 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de\n impugnar especificamente todos os fundamentos no agravo manejado\n contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos\n termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada\n na Súmula 182/STJ.\n 5. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a reiterar\n argumentos de mérito do recurso especial, sem infirmar de modo\n específico todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que\n inadmitiu o apelo extremo, notadamente quanto à incidência das\n Súmulas 5, 7 e 518 do STJ, deixando de demonstrar a incorreção do\n juízo negativo de admissibilidade.\n 6. Adverte-se que a interposição de recurso manifestamente\n inadmissível ou protelatório poderá ensejar a aplicação de multa\n sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º,\n e 1.026, § 2º, do CPC/2015.\n IV. Dispositivo\n 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0f71f68c0643368cb1629f7dadd942d77a2e7a83f5b6d3e653206d024e04a88b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
