# Registro público: STJ — 2223784

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140305/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140305.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a3ee472dcffd57447bb95b0c5acc53d1c4f8c5a5098197567184607f992ee1c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438567
- **Número de registro na fonte:** 202502633543
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por inexistência de omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022
 do CPC, inadequação dos embargos de declaração para rediscussão do
 mérito e incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de
 afastar o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de fraude à
 execução, simulação e atuação de má-fé na alienação de bens.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia
 submetida ao recurso especial, relativa ao reconhecimento de fraude
 à execução, simulação e má-fé das partes na alienação de bens, é de
 natureza exclusivamente jurídica a permitir o afastamento da Súmula
 7/STJ, com a revaloração das premissas fáticas fixadas pelas
 instâncias ordinárias; e (ii) saber se estaria configurado o
 dissídio jurisprudencial invocado, à luz da alegada similitude
 fática com os paradigmas indicados, bem como se seria possível
 apreciá-lo quando o recurso especial fundado na alínea "a" do art.
 105, III, da CF/1988 é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese
 jurídica.

### III. Razões de decidir

3. A Corte de origem, ao reconhecer a fraude à execução, a simulação
 e a atuação de má-fé na alienação dos bens, apreciou de forma
 expressa as teses defensivas de litispendência, validade da citação,
 ausência de registro da penhora e existência de decisão em ação de
 usucapião, concluindo, com base nas provas dos autos, que tais
 alegações não afastariam, no caso concreto, a configuração da
 fraude.
 4. A pretensão recursal de infirmar a conclusão do acórdão recorrido
 quanto à existência de fraude à execução, simulação e má-fé exige
 revisão das premissas fático-probatórias estabelecidas pelas
 instâncias ordinárias, não se tratando de mera revaloração jurídica
 da prova, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o
 conhecimento do recurso especial.
 5. O alegado dissídio jurisprudencial não se caracteriza, porque não
 demonstrada a necessária similitude fática entre o acórdão
 recorrido e os paradigmas indicados, sendo as conclusões divergentes
 decorrentes de contextos fáticos próprios e circunstâncias
 específicas de cada caso.
 6. Conforme entendimento consolidado, a necessidade de reexame da
 matéria fática inviabiliza o conhecimento do recurso especial também
 pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, restando prejudicada
 a análise do dissídio jurisprudencial quando o apelo nobre fundado
 na alínea "a" é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese
 jurídica.

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A discussão sobre a ocorrência de fraude à execução, simulação e
 má-fé das partes, quando decidida com base no conjunto
 fático-probatório pelos tribunais de origem, não pode ser revista em
 recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
 2. O dissídio jurisprudencial exige demonstração de similitude
 fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não se
 configurando quando as conclusões divergentes decorrem de contextos
 fáticos distintos.
 3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o
 recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988
 é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 792,
 IV.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgInt no AREsp 2.649.653/SP, Terceira Turma, j. 14.10.2024;
 STJ, AgInt no AREsp 2.038.357/PR, Quarta Turma, j. 2.10.2023; STJ,
 AgInt no AREsp 2.216.577/PR, Terceira Turma, j. 26.6.2023; STJ,
 AgInt no AREsp 2.488.622/PR, Quarta Turma, j. 30.9.2024; STJ, AgInt
 no AREsp 1.175.224/MT, Quarta Turma, j. 6.11.2018; STJ, AREsp
 2.938.989/RJ, Quarta Turma, j. 9.2.2026; STJ, AREsp 2.843.089/RN,
 Quarta Turma, j. 9.2.2026.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE
 À EXECUÇÃO. SIMULAÇÃO. MÁ-FÉ. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO
 JURISPRUDENCIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por inexistência de omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022
 do CPC, inadequação dos embargos de declaração para rediscussão do
 mérito e incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à pretensão de
 afastar o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, de fraude à
 execução, simulação e atuação de má-fé na alienação de bens.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia
 submetida ao recurso especial, relativa ao reconhecimento de fraude
 à execução, simulação e má-fé das partes na alienação de bens, é de
 natureza exclusivamente jurídica a permitir o afastamento da Súmula
 7/STJ, com a revaloração das premissas fáticas fixadas pelas
 instâncias ordinárias; e (ii) saber se estaria configurado o
 dissídio jurisprudencial invocado, à luz da alegada similitude
 fática com os paradigmas indicados, bem como se seria possível
 apreciá-lo quando o recurso especial fundado na alínea "a" do art.
 105, III, da CF/1988 é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese
 jurídica.
 III. Razões de decidir
 3. A Corte de origem, ao reconhecer a fraude à execução, a simulação
 e a atuação de má-fé na alienação dos bens, apreciou de forma
 expressa as teses defensivas de litispendência, validade da citação,
 ausência de registro da penhora e existência de decisão em ação de
 usucapião, concluindo, com base nas provas dos autos, que tais
 alegações não afastariam, no caso concreto, a configuração da
 fraude.
 4. A pretensão recursal de infirmar a conclusão do acórdão recorrido
 quanto à existência de fraude à execução, simulação e má-fé exige
 revisão das premissas fático-probatórias estabelecidas pelas
 instâncias ordinárias, não se tratando de mera revaloração jurídica
 da prova, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ e impede o
 conhecimento do recurso especial.
 5. O alegado dissídio jurisprudencial não se caracteriza, porque não
 demonstrada a necessária similitude fática entre o acórdão
 recorrido e os paradigmas indicados, sendo as conclusões divergentes
 decorrentes de contextos fáticos próprios e circunstâncias
 específicas de cada caso.
 6. Conforme entendimento consolidado, a necessidade de reexame da
 matéria fática inviabiliza o conhecimento do recurso especial também
 pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, restando prejudicada
 a análise do dissídio jurisprudencial quando o apelo nobre fundado
 na alínea "a" é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese
 jurídica.
 IV. Dispositivo e tese
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. A discussão sobre a ocorrência de fraude à execução, simulação e
 má-fé das partes, quando decidida com base no conjunto
 fático-probatório pelos tribunais de origem, não pode ser revista em
 recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
 2. O dissídio jurisprudencial exige demonstração de similitude
 fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não se
 configurando quando as conclusões divergentes decorrem de contextos
 fáticos distintos.
 3. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o
 recurso especial fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988
 é inadmitido ou desprovido quanto à mesma tese jurídica.
 Dispositivos relevantes citados:
 CF/1988, art. 105, III, a e c; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025, 792,
 IV.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgInt no AREsp 2.649.653/SP, Terceira Turma, j. 14.10.2024;
 STJ, AgInt no AREsp 2.038.357/PR, Quarta Turma, j. 2.10.2023; STJ,
 AgInt no AREsp 2.216.577/PR, Terceira Turma, j. 26.6.2023; STJ,
 AgInt no AREsp 2.488.622/PR, Quarta Turma, j. 30.9.2024; STJ, AgInt
 no AREsp 1.175.224/MT, Quarta Turma, j. 6.11.2018; STJ, AREsp
 2.938.989/RJ, Quarta Turma, j. 9.2.2026; STJ, AREsp 2.843.089/RN,
 Quarta Turma, j. 9.2.2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 2a3ee472dcffd57447bb95b0c5acc53d1c4f8c5a5098197567184607f992ee1c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2223784 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2a3ee472dcffd57447bb95b0c5acc53d1c4f8c5a5098197567184607f992ee1c
- **SHA-256 do comentário:** 622d38bf7ceda87bd8f7b7487ab904207c22cc324a5a22b244d69066ac556760
