{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140306,"origem":"stj","sha256_origem":"bcd61fa02eeba9b3ba8246eb36ccb808230a0086530127b284304a223a59a248","registro_original":{"id_fonte":"1438569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3033163","numero_registro":"202503300959","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\n SUCUMBENCIAIS. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL À LUZ DO ART. 85, § 2º,\n DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO EM AÇÃO PRINCIPAL E\n RECONVENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática\n que, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e na\n Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar\n provimento ao recurso especial.\n 2. Fato relevante. No acórdão de origem, foram fixados honorários\n sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa na ação principal e em\n 20% sobre o valor da condenação na reconvenção, com fundamentação\n nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC (grau de zelo do\n profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância\n da causa, trabalho realizado e tempo exigido).\n 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a fixação\n dos honorários; o recurso especial buscou a redução do percentual\n por suposta exorbitância; em juízo de admissibilidade, foi negado\n seguimento ao recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ; o\n agravo em recurso especial foi conhecido e desprovido; embargos de\n declaração subsequentes foram rejeitados, culminando no presente\n agravo interno com alegação de revaloração jurídica de fatos\n incontroversos e de aferição, de plano, da exorbitância.\n II. Questão em discussão\n 4. Há duas questões em discussão consistentes em: (i) saber se, em\n sede de recurso especial, é possível revisar honorários advocatícios\n sucumbenciais fixados em 20% com base no art. 85, § 2º, do CPC, sob\n a alegação de exorbitância aferível de plano e de revaloração\n jurídica dos critérios legais; (ii) saber se é admissível, no mesmo\n processo, a fixação de honorários distintos e cumulados para a ação\n principal e a reconvenção, cada qual com base de cálculo própria.\n III. Razões de decidir\n 5. A revisão de honorários sucumbenciais em recurso especial somente\n se admite em hipóteses absolutamente excepcionais, quando o valor\n arbitrado se revelar manifestamente irrisório ou flagrantemente\n exorbitante e quando inexistente juízo concreto, pelas instâncias\n ordinárias, sobre os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.\n Precedentes.\n 6. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os critérios legais\n do art. 85, § 2º, do CPC, justificando a fixação de 20% na ação\n principal e 20% na reconvenção; a pretensão de redução demanda\n reexame do contexto fático-probatório sobre grau de zelo,\n complexidade, trabalho desenvolvido e tempo exigido, o que é vedado\n pela Súmula 7/STJ.\n 7. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas não se\n aplica quando a definição do percentual dentro da faixa legal (10%\n a 20%) pressupõe avaliação concreta de critérios fáticos, tarefa\n própria das instâncias ordinárias.\n 8. É possível a fixação de honorários sucumbenciais distintos em\n relação à ação principal e à reconvenção, cada qual com sua base de\n cálculo (valor da causa e valor da condenação), pois se tratam de\n pretensões autônomas, ainda que apreciadas no mesmo processo.\n 9. Não se evidencia descompasso teratológico ou flagrante\n abusividade: os percentuais fixados estão dentro da faixa legal e\n foram motivados; a alegada desproporcionalidade não é aferível de\n plano e exigiria incursão nos fatos.\n IV. Dispositivo\n 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cf126afd80039a846c9e8e61164fa8eb5ce0815c4b127461fe5700aa42adbc03","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
