# Registro público: STJ — 3033163

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bcd61fa02eeba9b3ba8246eb36ccb808230a0086530127b284304a223a59a248

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e na
 Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar
 provimento ao recurso especial.
 2. Fato relevante. No acórdão de origem, foram fixados honorários
 sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa na ação principal e em
 20% sobre o valor da condenação na reconvenção, com fundamentação
 nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC (grau de zelo do
 profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância
 da causa, trabalho realizado e tempo exigido).
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a fixação
 dos honorários; o recurso especial buscou a redução do percentual
 por suposta exorbitância; em juízo de admissibilidade, foi negado
 seguimento ao recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ; o
 agravo em recurso especial foi conhecido e desprovido; embargos de
 declaração subsequentes foram rejeitados, culminando no presente
 agravo interno com alegação de revaloração jurídica de fatos
 incontroversos e de aferição, de plano, da exorbitância.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão consistentes em: (i) saber se, em
 sede de recurso especial, é possível revisar honorários advocatícios
 sucumbenciais fixados em 20% com base no art. 85, § 2º, do CPC, sob
 a alegação de exorbitância aferível de plano e de revaloração
 jurídica dos critérios legais; (ii) saber se é admissível, no mesmo
 processo, a fixação de honorários distintos e cumulados para a ação
 principal e a reconvenção, cada qual com base de cálculo própria.

### III. Razões de decidir

5. A revisão de honorários sucumbenciais em recurso especial somente
 se admite em hipóteses absolutamente excepcionais, quando o valor
 arbitrado se revelar manifestamente irrisório ou flagrantemente
 exorbitante e quando inexistente juízo concreto, pelas instâncias
 ordinárias, sobre os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
 Precedentes.
 6. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os critérios legais
 do art. 85, § 2º, do CPC, justificando a fixação de 20% na ação
 principal e 20% na reconvenção; a pretensão de redução demanda
 reexame do contexto fático-probatório sobre grau de zelo,
 complexidade, trabalho desenvolvido e tempo exigido, o que é vedado
 pela Súmula 7/STJ.
 7. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas não se
 aplica quando a definição do percentual dentro da faixa legal (10%
 a 20%) pressupõe avaliação concreta de critérios fáticos, tarefa
 própria das instâncias ordinárias.
 8. É possível a fixação de honorários sucumbenciais distintos em
 relação à ação principal e à reconvenção, cada qual com sua base de
 cálculo (valor da causa e valor da condenação), pois se tratam de
 pretensões autônomas, ainda que apreciadas no mesmo processo.
 9. Não se evidencia descompasso teratológico ou flagrante
 abusividade: os percentuais fixados estão dentro da faixa legal e
 foram motivados; a alegada desproporcionalidade não é aferível de
 plano e exigiria incursão nos fatos.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
 SUCUMBENCIAIS. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL À LUZ DO ART. 85, § 2º,
 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CUMULAÇÃO EM AÇÃO PRINCIPAL E
 RECONVENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil e na
 Súmula 568/STJ, conheceu do agravo em recurso especial para negar
 provimento ao recurso especial.
 2. Fato relevante. No acórdão de origem, foram fixados honorários
 sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa na ação principal e em
 20% sobre o valor da condenação na reconvenção, com fundamentação
 nos critérios do art. 85, § 2º, do CPC (grau de zelo do
 profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância
 da causa, trabalho realizado e tempo exigido).
 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a fixação
 dos honorários; o recurso especial buscou a redução do percentual
 por suposta exorbitância; em juízo de admissibilidade, foi negado
 seguimento ao recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ; o
 agravo em recurso especial foi conhecido e desprovido; embargos de
 declaração subsequentes foram rejeitados, culminando no presente
 agravo interno com alegação de revaloração jurídica de fatos
 incontroversos e de aferição, de plano, da exorbitância.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão consistentes em: (i) saber se, em
 sede de recurso especial, é possível revisar honorários advocatícios
 sucumbenciais fixados em 20% com base no art. 85, § 2º, do CPC, sob
 a alegação de exorbitância aferível de plano e de revaloração
 jurídica dos critérios legais; (ii) saber se é admissível, no mesmo
 processo, a fixação de honorários distintos e cumulados para a ação
 principal e a reconvenção, cada qual com base de cálculo própria.
 III. Razões de decidir
 5. A revisão de honorários sucumbenciais em recurso especial somente
 se admite em hipóteses absolutamente excepcionais, quando o valor
 arbitrado se revelar manifestamente irrisório ou flagrantemente
 exorbitante e quando inexistente juízo concreto, pelas instâncias
 ordinárias, sobre os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
 Precedentes.
 6. O Tribunal de origem enfrentou expressamente os critérios legais
 do art. 85, § 2º, do CPC, justificando a fixação de 20% na ação
 principal e 20% na reconvenção; a pretensão de redução demanda
 reexame do contexto fático-probatório sobre grau de zelo,
 complexidade, trabalho desenvolvido e tempo exigido, o que é vedado
 pela Súmula 7/STJ.
 7. A distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas não se
 aplica quando a definição do percentual dentro da faixa legal (10%
 a 20%) pressupõe avaliação concreta de critérios fáticos, tarefa
 própria das instâncias ordinárias.
 8. É possível a fixação de honorários sucumbenciais distintos em
 relação à ação principal e à reconvenção, cada qual com sua base de
 cálculo (valor da causa e valor da condenação), pois se tratam de
 pretensões autônomas, ainda que apreciadas no mesmo processo.
 9. Não se evidencia descompasso teratológico ou flagrante
 abusividade: os percentuais fixados estão dentro da faixa legal e
 foram motivados; a alegada desproporcionalidade não é aferível de
 plano e exigiria incursão nos fatos.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bcd61fa02eeba9b3ba8246eb36ccb808230a0086530127b284304a223a59a248
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** bcd61fa02eeba9b3ba8246eb36ccb808230a0086530127b284304a223a59a248
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

