{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140307,"origem":"stj","sha256_origem":"9b44c6a5ceaa73194ad1877bee90e865b643c018b7a0fd7bfbd11f0a38e2803c","registro_original":{"id_fonte":"1438570","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3096757","numero_registro":"202504316320","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.\n MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ACÓRDÃO ESTADUAL\n RECONHECEU OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E RESPONSABILIDADE CIVIL COM\n ARRIMO NO CDC. ALEGADA OFENSA A NORMAS DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE\n PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO\n ESPECIAL.\n 1. Não se conhece do recurso especial por violação a norma da\n Constituição Federal, pois se trata de matéria cuja competência para\n exame é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da\n CF/88.\n 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso\n especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,\n porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das\n Súmulas 282 e 356 do STF.\n 3. A iterativa jurisprudência desta Corte é no sentido de que o\n conhecimento do recurso especial - pela alínea \"c\" do permissivo\n constitucional - também exige o prequestionamento dos temas\n vinculados aos artigos objeto da suposta divergência\n jurisprudencial.\n 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"aad351d503e1be4f12e123bdcf65ea249845253cb6a10b6d4666c3d928070592","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
