{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140308,"origem":"stj","sha256_origem":"57e2beebc12cd9e4f7213318c483235c333149be21e2a7715ba54e05d76bc1a5","registro_original":{"id_fonte":"1438575","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2873650","numero_registro":"202500737427","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\n NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES.\n PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO RECURSAL. AÇÃO RESCISÓRIA.\n LIMINAR CONCEDIDA. POSTERIOR JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.\n CONTINUIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS SUSPENSIVOS, A MENOS QUE\n CONFERIDOS PELO RELATOR. RECURSO IMPROVIDO.\n 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual\n existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no\n julgado (CPC, art. 1.022), sendo inadmissível, em regra, a sua\n oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente\n fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para\n provocar novo julgamento da lide.\n 2. Nos termos do CPC, art. 969, a ação rescisória não impede o\n cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela\n provisória. A improcedência, em cognição exauriente, substitui a\n tutela provisória anteriormente deferida e faz cessar seus\n fundamentos, permitindo a continuidade do cumprimento de sentença,\n ainda que silente a decisão a respeito. Precedentes.\n 3. Os embargos de declaração não possuem efeitos suspensivos, uma\n vez que seu escopo é esclarecer obscuridade, eliminar contradição,\n suprir omissão ou corrigir erro material, podendo lhes ser\n conferidos, de forma excepcional, tais efeitos, ante a necessária\n demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, caso\n relevante a fundamentação, exista risco de dano grave ou de difícil\n reparação, nos termos do § 1º do art. 1.026 do CPC. Precedentes.\n 4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\n Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio\n de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"dec9c17bf10e275a0ffe27337a33b59ddabb16689e1647a7308c059864204f96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
