# Registro público: STJ — 2853737

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e699570229c8ff68ef7ff12cb5b2a21e0da8cf9be676ae9a4f4003da278115e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438578
- **Número de registro na fonte:** 202500448269
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ.
 2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por:
 (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (b)
 ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais
 indicados; e (c) incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante
 sustentou, em síntese, julgamento citra petita, cerceamento de
 defesa, irrelevância de boletim de ocorrência para interromper
 prescrição aquisitiva e incompatibilidade da exigência de impugnação
 específica quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos
 adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso
 especial, à luz do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, I, do
 RISTJ e da Súmula 182/STJ.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações
 genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ são suficientes
 para afastar o óbice, sem a demonstração de que o exame pretendido
 prescinde de reexame do conjunto fático-probatório.

### III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
 infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial; a ausência de ataque
 específico atrai o óbice da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento
 do agravo em recurso especial.
 5. Alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não
 satisfazem o requisito de impugnação específica; cumpre ao
 agravante demonstrar, com base nos fatos fixados nas instâncias
 ordinárias, que a tese veiculada no recurso especial não demanda
 reexame de provas, o que não se verificou.
 6. O art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ exigem
 impugnação específica dos fundamentos da negativa de seguimento; o
 art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 aplica-se apenas à correção
 de vícios estritamente formais, não autorizando a complementação da
 fundamentação recursal já interposta.
 7. Mantida a decisão monocrática, por persistir a deficiência de
 fundamentação do agravo em recurso especial, revela-se inviável o
 destrancamento do recurso especial.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
 FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182 E 7/STJ.
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do
 agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ.
 2. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial por:
 (a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (b)
 ausência de demonstração de ofensa aos dispositivos legais
 indicados; e (c) incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante
 sustentou, em síntese, julgamento citra petita, cerceamento de
 defesa, irrelevância de boletim de ocorrência para interromper
 prescrição aquisitiva e incompatibilidade da exigência de impugnação
 específica quanto ao óbice da Súmula 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos
 adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso
 especial, à luz do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, I, do
 RISTJ e da Súmula 182/STJ.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se alegações
 genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ são suficientes
 para afastar o óbice, sem a demonstração de que o exame pretendido
 prescinde de reexame do conjunto fático-probatório.
 III. Razões de decidir
 4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de
 infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade do recurso especial; a ausência de ataque
 específico atrai o óbice da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento
 do agravo em recurso especial.
 5. Alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não
 satisfazem o requisito de impugnação específica; cumpre ao
 agravante demonstrar, com base nos fatos fixados nas instâncias
 ordinárias, que a tese veiculada no recurso especial não demanda
 reexame de provas, o que não se verificou.
 6. O art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, I, do RISTJ exigem
 impugnação específica dos fundamentos da negativa de seguimento; o
 art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 aplica-se apenas à correção
 de vícios estritamente formais, não autorizando a complementação da
 fundamentação recursal já interposta.
 7. Mantida a decisão monocrática, por persistir a deficiência de
 fundamentação do agravo em recurso especial, revela-se inviável o
 destrancamento do recurso especial.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1e699570229c8ff68ef7ff12cb5b2a21e0da8cf9be676ae9a4f4003da278115e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2853737 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 1e699570229c8ff68ef7ff12cb5b2a21e0da8cf9be676ae9a4f4003da278115e
- **SHA-256 do comentário:** cfa4942cc644c9255951db626236cab4087a6d6d0fd6e070f1648ae90bcacd93
