# Registro público: STJ — 1954593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14031/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f1d83948353aa0b1d49f03f984b089154f21fce1b27f588cdaec71d5aec1d1a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO. PESSOA JURÍDICA.
IMÓVEL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ENTIDADE
FAMILIAR. BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem,
que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos,
concluiu pela impenhorabilidade do bem de família, pois não houve
comprovação de que a dívida da pessoa jurídica foi revertida em
benefício à entidade familiar, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. EMPRÉSTIMO. PESSOA JURÍDICA.
IMÓVEL. GARANTIA HIPOTECÁRIA. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ENTIDADE
FAMILIAR. BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem,
que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos,
concluiu pela impenhorabilidade do bem de família, pois não houve
comprovação de que a dívida da pessoa jurídica foi revertida em
benefício à entidade familiar, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
