# Registro público: STJ — 3155422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140318/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140318.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c71c4c07b440abf7f7a856be1e2cacfb18d2afe276514a63c66b55397c0fbabe

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu
 do agravo para negar provimento ao recurso especial.
 2. Fato relevante. A agravante alega (i) violação aos arts. 489, §
 1º, IV, e 1.022 do CPC, por suposta omissão na análise de cláusula
 contratual que previa a possibilidade de prorrogação do prazo para
 conclusão das obras de infraestrutura do loteamento; e (ii) ofensa
 ao art. 18, V, da Lei n. 6.766/1979, por desconsideração dos efeitos
 da prorrogação do cronograma administrativo perante os adquirentes.
 3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de Justiça manteve
 sentença de rescisão contratual com restituição integral dos valores
 pagos e reconheceu a responsabilidade da loteadora pelo atraso das
 obras, reputando inoponível ao adquirente a prorrogação do
 cronograma sem anuência e com quebra do equilíbrio contratual.
 Embargos de declaração rejeitados. Em juízo de admissibilidade,
 negado processamento do recurso especial, entre outros fundamentos,
 por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência
 da Súmula 7/STJ. Proferida decisão monocrática mantendo a negativa
 de provimento ao especial, contra a qual se interpôs o presente
 agravo interno.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de tese
 relativa à cláusula contratual de prorrogação do prazo das obras
 (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); e (ii) saber se a prorrogação
 administrativa do cronograma das obras, prevista no art. 18, V, da
 Lei n. 6.766/1979 e averbada na matrícula, é oponível ao adquirente
 sem sua anuência e apta a afastar a responsabilidade da loteadora
 pelo atraso.

### III. Razões de decidir

5. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual
 examinou de forma clara e suficiente a controvérsia sobre a
 prorrogação do cronograma, concluindo pela inoponibilidade ao
 adquirente diante da ausência de sua anuência e da quebra do
 equilíbrio contratual, o que afasta violação aos arts. 489 e 1.022
 do CPC.
 6. O art. 18, V, da Lei n. 6.766/1979 disciplina a aprovação do
 loteamento e o cronograma de obras perante o Poder Público e não
 promove, por si só, alteração automática das obrigações contratuais
 privadas, especialmente quando reconhecida a ausência de anuência do
 consumidor e a modificação prejudicial do equilíbrio contratual.
 7. A pretensão de reconhecer a plena eficácia da prorrogação
 administrativa perante o adquirente demanda reexame do contexto
 fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais,
 providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e
 7/STJ.
 8. A controvérsia não é exclusivamente jurídica, pois se assenta em
 premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária quanto à
 ausência de anuência do adquirente e ao desequilíbrio contratual
 decorrente da prorrogação.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. LOTEAMENTO URBANO. PRORROGAÇÃO ADMINISTRATIVA DO
 CRONOGRAMA DE OBRAS. OPONIBILIDADE AO ADQUIRENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS
 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática
 que, com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu
 do agravo para negar provimento ao recurso especial.
 2. Fato relevante. A agravante alega (i) violação aos arts. 489, §
 1º, IV, e 1.022 do CPC, por suposta omissão na análise de cláusula
 contratual que previa a possibilidade de prorrogação do prazo para
 conclusão das obras de infraestrutura do loteamento; e (ii) ofensa
 ao art. 18, V, da Lei n. 6.766/1979, por desconsideração dos efeitos
 da prorrogação do cronograma administrativo perante os adquirentes.
 3. As decisões anteriores. Acórdão do Tribunal de Justiça manteve
 sentença de rescisão contratual com restituição integral dos valores
 pagos e reconheceu a responsabilidade da loteadora pelo atraso das
 obras, reputando inoponível ao adquirente a prorrogação do
 cronograma sem anuência e com quebra do equilíbrio contratual.
 Embargos de declaração rejeitados. Em juízo de admissibilidade,
 negado processamento do recurso especial, entre outros fundamentos,
 por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência
 da Súmula 7/STJ. Proferida decisão monocrática mantendo a negativa
 de provimento ao especial, contra a qual se interpôs o presente
 agravo interno.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de tese
 relativa à cláusula contratual de prorrogação do prazo das obras
 (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC); e (ii) saber se a prorrogação
 administrativa do cronograma das obras, prevista no art. 18, V, da
 Lei n. 6.766/1979 e averbada na matrícula, é oponível ao adquirente
 sem sua anuência e apta a afastar a responsabilidade da loteadora
 pelo atraso.
 III. Razões de decidir
 5. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional. O acórdão estadual
 examinou de forma clara e suficiente a controvérsia sobre a
 prorrogação do cronograma, concluindo pela inoponibilidade ao
 adquirente diante da ausência de sua anuência e da quebra do
 equilíbrio contratual, o que afasta violação aos arts. 489 e 1.022
 do CPC.
 6. O art. 18, V, da Lei n. 6.766/1979 disciplina a aprovação do
 loteamento e o cronograma de obras perante o Poder Público e não
 promove, por si só, alteração automática das obrigações contratuais
 privadas, especialmente quando reconhecida a ausência de anuência do
 consumidor e a modificação prejudicial do equilíbrio contratual.
 7. A pretensão de reconhecer a plena eficácia da prorrogação
 administrativa perante o adquirente demanda reexame do contexto
 fático-probatório e reinterpretação de cláusulas contratuais,
 providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e
 7/STJ.
 8. A controvérsia não é exclusivamente jurídica, pois se assenta em
 premissas fáticas estabelecidas pela instância ordinária quanto à
 ausência de anuência do adquirente e ao desequilíbrio contratual
 decorrente da prorrogação.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c71c4c07b440abf7f7a856be1e2cacfb18d2afe276514a63c66b55397c0fbabe
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

