{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14032,"origem":"stj","sha256_origem":"ad7606afa3ac432e85d66e3a42853e3b2707d84511600c3bad984b4d19941b57","registro_original":{"id_fonte":"000827876","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009629","numero_registro":"202103404221","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO\nCONTRATUAL CUMULADA COM ANULAÇÃO DE DISTRATO E INDENIZATÓRIA POR\nDANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE.\nFUNDAMENTAÇÃO NÃO ATACADA. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTOS DO JULGADO\nATACADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME\nFÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO.\nAUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO DESTA\nCORTE. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. Não há falar em negativa ou deficiência de prestação\njurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua\ndecisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que\nentende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela\nparte.\n3. A ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão\nrecorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto\nna Súmula nº 283/STF.\n4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua\nfundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que\ndecidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF.\n5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos\ndanos morais e do  percentual de retenção encontra óbice na Súmula\nnº 7/STJ.\n6. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu\nconhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.\n7. Estando o acórdão atacado em consonância com o entendimento do\nSuperior Tribunal de Justiça, incide o disposto na Súmula nº\n568/STJ.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"f23139e8897140a1c248c31da90b5446fc37aff9c8caa76725da47366f5d6cec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
