# Registro público: STJ — 2009629

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14032/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad7606afa3ac432e85d66e3a42853e3b2707d84511600c3bad984b4d19941b57

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM ANULAÇÃO DE DISTRATO E INDENIZATÓRIA POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO NÃO ATACADA. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTOS DO JULGADO
ATACADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME
FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO DESTA
CORTE. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em negativa ou deficiência de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua
decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão
recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto
na Súmula nº 283/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que
decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos
danos morais e do  percentual de retenção encontra óbice na Súmula
nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Estando o acórdão atacado em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, incide o disposto na Súmula nº
568/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL CUMULADA COM ANULAÇÃO DE DISTRATO E INDENIZATÓRIA POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO NÃO ATACADA. SÚMULA Nº 283/STF. FUNDAMENTOS DO JULGADO
ATACADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME
FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. ENTENDIMENTO DESTA
CORTE. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Não há falar em negativa ou deficiência de prestação
jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua
decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. A ausência de impugnação de fundamento suficiente do acórdão
recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto
na Súmula nº 283/STF.
4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua
fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do que
decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 284/STF.
5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca dos
danos morais e do  percentual de retenção encontra óbice na Súmula
nº 7/STJ.
6. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu
conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.
7. Estando o acórdão atacado em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, incide o disposto na Súmula nº
568/STJ.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
