# Registro público: STJ — 3174158

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140329/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140329.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a01332fc833dd70ae18d1d45b5af26b1133c433ad0a363f66e7fca6dba486e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438615
- **Número de registro na fonte:** 202600465666
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
 negou-lhe provimento, ao afastar alegada violação aos arts. 489, §
 1º, IV, e 1.022 do CPC e reconhecer a incidência dos óbices das
 Súmulas 5 e 7/STJ quanto à higidez de título executivo extrajudicial
 lastreado em contrato de locação.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão, contradição ou obscuridade
 (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC).
 3. Outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se é
 possível, na via do recurso especial, afastar a validade, liquidez,
 certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial fundado em
 contrato de locação, à luz dos arts. 783 e 803, I, do CPC, sem a
 incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, diante de alegações de simulação e
 de vínculo trabalhista.

### III. Razões de decidir

4. O órgão julgador enfrentou de forma ampla e fundamentada as teses
 essenciais ao deslinde da controvérsia (validez do título,
 liquidez, certeza e exigibilidade, autonomia da relação locatícia e
 coisa julgada), inexistindo ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022
 do CPC; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos quando haja motivação suficiente.
 5. O contrato de locação constitui título executivo extrajudicial
 (art. 784, VIII, do CPC). No caso, a autenticidade da assinatura do
 devedor no contrato foi reconhecida por perícia grafotécnica em ação
 de despejo, conferindo certeza à obrigação; a alegação de relação
 trabalhista não afasta a exigibilidade, pois os aluguéis cobrados
 são posteriores ao encerramento do vínculo e a quitação trabalhista
 não menciona a ocupação do imóvel, evidenciando relações separadas.
 6. Assim, a pretensão de infirmar a higidez do título e de
 reconhecer inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade demanda
 reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas
 contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos
 das Súmulas 5 e 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no Agravo em Recurso
 especial. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Título
 executivo extrajudicial fundado em contrato de locação. Incidência
 das Súmulas 5 e 7/STJ. Agravo interno desprovido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo
 para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
 negou-lhe provimento, ao afastar alegada violação aos arts. 489, §
 1º, IV, e 1.022 do CPC e reconhecer a incidência dos óbices das
 Súmulas 5 e 7/STJ quanto à higidez de título executivo extrajudicial
 lastreado em contrato de locação.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissão, contradição ou obscuridade
 (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC).
 3. Outra questão em discussão consiste, ainda, em saber se é
 possível, na via do recurso especial, afastar a validade, liquidez,
 certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial fundado em
 contrato de locação, à luz dos arts. 783 e 803, I, do CPC, sem a
 incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, diante de alegações de simulação e
 de vínculo trabalhista.
 III. Razões de decidir
 4. O órgão julgador enfrentou de forma ampla e fundamentada as teses
 essenciais ao deslinde da controvérsia (validez do título,
 liquidez, certeza e exigibilidade, autonomia da relação locatícia e
 coisa julgada), inexistindo ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022
 do CPC; o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos quando haja motivação suficiente.
 5. O contrato de locação constitui título executivo extrajudicial
 (art. 784, VIII, do CPC). No caso, a autenticidade da assinatura do
 devedor no contrato foi reconhecida por perícia grafotécnica em ação
 de despejo, conferindo certeza à obrigação; a alegação de relação
 trabalhista não afasta a exigibilidade, pois os aluguéis cobrados
 são posteriores ao encerramento do vínculo e a quitação trabalhista
 não menciona a ocupação do imóvel, evidenciando relações separadas.
 6. Assim, a pretensão de infirmar a higidez do título e de
 reconhecer inexistência de liquidez, certeza e exigibilidade demanda
 reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas
 contratuais, providências vedadas em recurso especial, nos termos
 das Súmulas 5 e 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 2a01332fc833dd70ae18d1d45b5af26b1133c433ad0a363f66e7fca6dba486e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3174158 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2a01332fc833dd70ae18d1d45b5af26b1133c433ad0a363f66e7fca6dba486e7
- **SHA-256 do comentário:** ce30769cfca6d36c8c453c8d0ddbe672a7fcccfaf506ebe680fd46d40ec2e1da
