# Registro público: STJ — 3053564

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140331/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140331.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b403a0fe3bf56cc420a3e90c1991b52d297551a5b85fb89fb4e88a46a89c7d73

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE
 COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
 CPC/2015. TEMA REPETITIVO 1.095 DO STJ. CONSTITUIÇÃO EM MORA. SÚMULA
 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. Não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o
 acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo
 integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência
 de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque
 decidido em desconformidade com os interesses da parte.
 2. Este Pretório, ao julgar o Tema Repetitivo 1.095, firmou a
 seguinte tese: "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia
 de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a
 resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor,
 devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na
 Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica,
 afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do
 Consumidor."
 3. A Corte de origem concluiu que as provas apresentadas não
 demonstraram a constituição dos agravados em mora. Incidência, no
 ponto, da Súmula 7 do STJ.
 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
 novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso
 especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
