# Registro público: STJ — 2253991

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 315faadc0d08789ad1967f44f0acd9baa0339c0d582b0a3d493a974e2766bd36

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438619
- **Número de registro na fonte:** 202600181884
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
 105, III, da CF/1988, em demanda originária de ação de busca e
 apreensão fundada em alienação fiduciária, na qual o acórdão
 estadual reconheceu a mora do devedor, afastou a abusividade dos
 encargos no período da normalidade e considerou regular a
 constituição em mora mediante notificação enviada ao endereço
 contratual.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o
 conhecimento do recurso especial por suposta violação a verbetes
 sumulares; (ii) houve prequestionamento dos arts. 6º, III, 46, 51,
 IV e § 1º, 52 do CDC e 421, 422 do CC; (iii) as razões recursais,
 genéricas e sem demonstração concreta da contrariedade aos
 dispositivos legais, impedem o conhecimento do recurso especial;
 (iv) a revisão das conclusões locais sobre mora, encargos e
 constituição em mora demandaria reexame de provas e de cláusulas
 contratuais, vedado em recurso especial; (v) foi demonstrado o
 dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, na forma do art.
 255, § 1º, do RISTJ; (vi) são devidos honorários sucumbenciais
 recursais em agravo interno.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Enunciado sumular não se enquadra no conceito de lei federal do
 art. 105, III, "a", da CF/1988, sendo inviável alegar violação a
 súmula como fundamento de recurso especial (Súmula 518/STJ).
 4. A ausência de pronunciamento prévio da instância ordinária sobre
 os dispositivos legais apontados impede o conhecimento do recurso
 especial, inclusive quanto a matérias de ordem pública (Súmulas 282
 e 356/STF).
 5. A indicação genérica de dispositivos legais, desacompanhada de
 fundamentação específica e demonstração efetiva da contrariedade,
 configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o
 óbice da Súmula 284/STF.
 6. A pretensão de infirmar conclusões locais acerca da
 caracterização da mora, inexistência de abusividade nos encargos da
 normalidade e regularidade da constituição em mora demanda reexame
 de provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedados em
 recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
 7. O conhecimento pela alínea "c" exige cotejo analítico entre o
 acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação do dispositivo
 legal interpretado de forma divergente e demonstração da similitude
 fática; a ausência desse cotejo impede o conhecimento do dissídio
 (RISTJ, art. 255, § 1º).
 8. Não incidem honorários sucumbenciais recursais em agravo interno,
 por inexistir acréscimo de sucumbência em novo grau recursal
 (CPC/2015, art. 85, § 11), conforme orientação jurisprudencial.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
 INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ÓBICES
 SUMULARES. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art.
 105, III, da CF/1988, em demanda originária de ação de busca e
 apreensão fundada em alienação fiduciária, na qual o acórdão
 estadual reconheceu a mora do devedor, afastou a abusividade dos
 encargos no período da normalidade e considerou regular a
 constituição em mora mediante notificação enviada ao endereço
 contratual.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o
 conhecimento do recurso especial por suposta violação a verbetes
 sumulares; (ii) houve prequestionamento dos arts. 6º, III, 46, 51,
 IV e § 1º, 52 do CDC e 421, 422 do CC; (iii) as razões recursais,
 genéricas e sem demonstração concreta da contrariedade aos
 dispositivos legais, impedem o conhecimento do recurso especial;
 (iv) a revisão das conclusões locais sobre mora, encargos e
 constituição em mora demandaria reexame de provas e de cláusulas
 contratuais, vedado em recurso especial; (v) foi demonstrado o
 dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, na forma do art.
 255, § 1º, do RISTJ; (vi) são devidos honorários sucumbenciais
 recursais em agravo interno.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Enunciado sumular não se enquadra no conceito de lei federal do
 art. 105, III, "a", da CF/1988, sendo inviável alegar violação a
 súmula como fundamento de recurso especial (Súmula 518/STJ).
 4. A ausência de pronunciamento prévio da instância ordinária sobre
 os dispositivos legais apontados impede o conhecimento do recurso
 especial, inclusive quanto a matérias de ordem pública (Súmulas 282
 e 356/STF).
 5. A indicação genérica de dispositivos legais, desacompanhada de
 fundamentação específica e demonstração efetiva da contrariedade,
 configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o
 óbice da Súmula 284/STF.
 6. A pretensão de infirmar conclusões locais acerca da
 caracterização da mora, inexistência de abusividade nos encargos da
 normalidade e regularidade da constituição em mora demanda reexame
 de provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedados em
 recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
 7. O conhecimento pela alínea "c" exige cotejo analítico entre o
 acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação do dispositivo
 legal interpretado de forma divergente e demonstração da similitude
 fática; a ausência desse cotejo impede o conhecimento do dissídio
 (RISTJ, art. 255, § 1º).
 8. Não incidem honorários sucumbenciais recursais em agravo interno,
 por inexistir acréscimo de sucumbência em novo grau recursal
 (CPC/2015, art. 85, § 11), conforme orientação jurisprudencial.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 315faadc0d08789ad1967f44f0acd9baa0339c0d582b0a3d493a974e2766bd36
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2253991 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 315faadc0d08789ad1967f44f0acd9baa0339c0d582b0a3d493a974e2766bd36
- **SHA-256 do comentário:** 130c451d1a750145163d3e6f67ff3f9565bf5b81493a0558e3e40537bea2f4c9
