# Registro público: STJ — 3094622

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140334/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140334.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6ff244be8ba08cc09e3b88a27b1b95a6fb5c1a2ba9e0ea719a47a2fca14744f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo e do recurso
 especial, por aplicação da Súmula 115/STJ, diante da ausência de
 procuração em favor da advogada subscritora do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de
 procuração com data posterior à interposição do recurso especial,
 mesmo após intimação para regularizar a representação processual, é
 apta a sanar o vício e afastar a incidência da Súmula 115/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Consoante entendimento firmado pela eg. Corte Especial, "os
 poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial
 devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva
 interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no
 artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento
 do recurso por inexistência (Súmula 115/STJ)" (AgInt nos EDcl no
 AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
 relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
 julgado em 5/11/2025, DJEN de 18/12/2025).
 4. Na hipótese, os instrumentos de procuração acostados aos autos
 foram outorgados em data posterior à interposição do recurso
 especial, circunstância que, conforme entendimento consolidado desta
 Corte Superior, não supre o vício de representação e não afasta a
 incidência da Súmula 115/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
 PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 115/STJ.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência deste
 Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo e do recurso
 especial, por aplicação da Súmula 115/STJ, diante da ausência de
 procuração em favor da advogada subscritora do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada de
 procuração com data posterior à interposição do recurso especial,
 mesmo após intimação para regularizar a representação processual, é
 apta a sanar o vício e afastar a incidência da Súmula 115/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Consoante entendimento firmado pela eg. Corte Especial, "os
 poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial
 devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva
 interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no
 artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento
 do recurso por inexistência (Súmula 115/STJ)" (AgInt nos EDcl no
 AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
 relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
 julgado em 5/11/2025, DJEN de 18/12/2025).
 4. Na hipótese, os instrumentos de procuração acostados aos autos
 foram outorgados em data posterior à interposição do recurso
 especial, circunstância que, conforme entendimento consolidado desta
 Corte Superior, não supre o vício de representação e não afasta a
 incidência da Súmula 115/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
