# Registro público: STJ — 2720353

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140337/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f6aa9c877d3923c3afa387e58ac1aaafd5b9f419f35f23112fe01255c342885

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE
 PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC. ART.
 940 DO CC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem enfrenta, de maneira suficiente e fundamentada, as questões
 essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
 contrário à pretensão da parte.
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão do acórdão recorrido quanto à rejeição da exceção de
 pré-executividade firma a premissa fático-processual do caso, cuja
 alteração demanda reexame do acervo, providência inviável em recurso
 especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Não são cabíveis honorários advocatícios em favor do excipiente
 quando rejeitada a exceção de pré-executividade, sendo correta a
 incidência da Súmula 83/STJ por estar o acórdão alinhado à
 jurisprudência consolidada.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de aplicação do art. 940 do Código Civil exige
 aferição de elementos fáticos, como pagamento prévio, cobrança de
 dívida já paga ou superior ao devido e má-fé do credor, o que
 implica revolvimento probatório e atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCEÇÃO DE
 PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1.022 DO CPC. ART.
 940 DO CC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
 DESPROVIDO.
 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de
 origem enfrenta, de maneira suficiente e fundamentada, as questões
 essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
 contrário à pretensão da parte.
 2. A conclusão do acórdão recorrido quanto à rejeição da exceção de
 pré-executividade firma a premissa fático-processual do caso, cuja
 alteração demanda reexame do acervo, providência inviável em recurso
 especial.
 3. Não são cabíveis honorários advocatícios em favor do excipiente
 quando rejeitada a exceção de pré-executividade, sendo correta a
 incidência da Súmula 83/STJ por estar o acórdão alinhado à
 jurisprudência consolidada.
 4. A pretensão de aplicação do art. 940 do Código Civil exige
 aferição de elementos fáticos, como pagamento prévio, cobrança de
 dívida já paga ou superior ao devido e má-fé do credor, o que
 implica revolvimento probatório e atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
 5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
