{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140338,"origem":"stj","sha256_origem":"c5505d12960a7d5d411bf8fe0406430b229fb0fe7bb234b67c5e00e2df182b65","registro_original":{"id_fonte":"1438629","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3006338","numero_registro":"202502765257","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\n IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\n JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS\n SUCUMBENCIAIS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n do agravo para não conhecer do recurso especial, em incidente de\n impugnação à relação de credores no âmbito de recuperação judicial,\n no qual a agravante alegou negativa de prestação jurisdicional (art.\n 1.022 do CPC), cerceamento de defesa (indeferimento de prova\n pericial e ausência de manifestação sobre parecer do administrador\n judicial), ofensa à coisa julgada e novação pelo plano de\n recuperação extrajudicial, além de pleitear o sobrestamento pelo\n Tema 1250/STJ e afastar a condenação em honorários sucumbenciais.\n II. Questão em discussão\n 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida\n padeceu de negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022\n do CPC.\n 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de\n defesa pelo indeferimento de produção probatória e pela ausência de\n oportunidade de manifestação sobre o parecer do administrador\n judicial, bem como se a revisão desse entendimento é possível na via\n especial.\n 4. A questão em discussão consiste em saber se há ofensa à coisa\n julgada e se é possível rediscutir matéria já preclusa e decidida no\n processo principal de recuperação judicial, inclusive quanto à\n alegada novação por plano de recuperação extrajudicial.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das\n Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF e 83/STJ, impedindo o conhecimento do\n recurso especial por exigir reexame de fatos e provas, por\n deficiência de fundamentação e por conformidade do acórdão recorrido\n com a jurisprudência desta Corte.\n 6. A questão em discussão consiste em saber se é devida a fixação de\n honorários sucumbenciais na impugnação de crédito em recuperação\n judicial e se há necessidade de sobrestamento pelo Tema 1250/STJ.\n III. Razões de decidir\n 7. O acórdão de origem enfrentou, de forma motivada e suficiente, as\n questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo negativa\n de prestação jurisdicional; o magistrado não está obrigado a\n rebater um a um os argumentos quando tenha apreciado os pontos\n relevantes (CPC, art. 1.022).\n 8. O indeferimento da dilação probatória não configura cerceamento\n de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o\n julgamento e as diligências pretendidas se mostram desnecessárias ou\n protelatórias; a revisão desse juízo demanda reexame\n fático-probatório, vedado em recurso especial (CPC, arts. 355 e 370;\n Súmula 7/STJ).\n 9. A matéria relativa à aplicação dos termos do plano de recuperação\n extrajudicial e à validade do título já foi decidida no processo\n principal de recuperação judicial, operando-se a preclusão e os\n efeitos da coisa julgada formal; a pretensão de rediscussão esbarra\n na vedação ao revolvimento do acervo fático-probatório (CPC, arts.\n 505 e 507; Súmula 7/STJ).\n 10. O recurso especial apresentou razões dissociadas e deixou de\n impugnar fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido,\n atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF,\n inclusive quanto à alegada divergência jurisprudencial.\n 11. Havendo litigiosidade na impugnação de crédito, é impositiva a\n condenação em honorários sucumbenciais; não há sobrestamento pelo\n Tema 1250/STJ, por distinção quanto à ausência de litigiosidade nos\n casos afetados; estando o entendimento do Tribunal de origem\n conforme a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula\n 83/STJ.\n 12. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não\n conhecer do recurso especial, por força dos óbices sumulares e da\n suficiência da fundamentação do acórdão recorrido.\n IV. Dispositivo\n 13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"5b9cc4c6f869a77cd49cebb81af81ddbb7578a3dbf0b8d45d24b73829094c2f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
