# Registro público: STJ — 3006338

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140338/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5505d12960a7d5d411bf8fe0406430b229fb0fe7bb234b67c5e00e2df182b65

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em incidente de
 impugnação à relação de credores no âmbito de recuperação judicial,
 no qual a agravante alegou negativa de prestação jurisdicional (art.
 1.022 do CPC), cerceamento de defesa (indeferimento de prova
 pericial e ausência de manifestação sobre parecer do administrador
 judicial), ofensa à coisa julgada e novação pelo plano de
 recuperação extrajudicial, além de pleitear o sobrestamento pelo
 Tema 1250/STJ e afastar a condenação em honorários sucumbenciais.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida
 padeceu de negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022
 do CPC.
 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
 defesa pelo indeferimento de produção probatória e pela ausência de
 oportunidade de manifestação sobre o parecer do administrador
 judicial, bem como se a revisão desse entendimento é possível na via
 especial.
 4. A questão em discussão consiste em saber se há ofensa à coisa
 julgada e se é possível rediscutir matéria já preclusa e decidida no
 processo principal de recuperação judicial, inclusive quanto à
 alegada novação por plano de recuperação extrajudicial.
 5. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das
 Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF e 83/STJ, impedindo o conhecimento do
 recurso especial por exigir reexame de fatos e provas, por
 deficiência de fundamentação e por conformidade do acórdão recorrido
 com a jurisprudência desta Corte.
 6. A questão em discussão consiste em saber se é devida a fixação de
 honorários sucumbenciais na impugnação de crédito em recuperação
 judicial e se há necessidade de sobrestamento pelo Tema 1250/STJ.

### III. Razões de decidir

7. O acórdão de origem enfrentou, de forma motivada e suficiente, as
 questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo negativa
 de prestação jurisdicional; o magistrado não está obrigado a
 rebater um a um os argumentos quando tenha apreciado os pontos
 relevantes (CPC, art. 1.022).
 8. O indeferimento da dilação probatória não configura cerceamento
 de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o
 julgamento e as diligências pretendidas se mostram desnecessárias ou
 protelatórias; a revisão desse juízo demanda reexame
 fático-probatório, vedado em recurso especial (CPC, arts. 355 e 370;
 Súmula 7/STJ).
 9. A matéria relativa à aplicação dos termos do plano de recuperação
 extrajudicial e à validade do título já foi decidida no processo
 principal de recuperação judicial, operando-se a preclusão e os
 efeitos da coisa julgada formal; a pretensão de rediscussão esbarra
 na vedação ao revolvimento do acervo fático-probatório (CPC, arts.
 505 e 507; Súmula 7/STJ).
 10. O recurso especial apresentou razões dissociadas e deixou de
 impugnar fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido,
 atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF,
 inclusive quanto à alegada divergência jurisprudencial.
 11. Havendo litigiosidade na impugnação de crédito, é impositiva a
 condenação em honorários sucumbenciais; não há sobrestamento pelo
 Tema 1250/STJ, por distinção quanto à ausência de litigiosidade nos
 casos afetados; estando o entendimento do Tribunal de origem
 conforme a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula
 83/STJ.
 12. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não
 conhecer do recurso especial, por força dos óbices sumulares e da
 suficiência da fundamentação do acórdão recorrido.
 IV. Dispositivo
 13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
 JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS
 SUCUMBENCIAIS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em incidente de
 impugnação à relação de credores no âmbito de recuperação judicial,
 no qual a agravante alegou negativa de prestação jurisdicional (art.
 1.022 do CPC), cerceamento de defesa (indeferimento de prova
 pericial e ausência de manifestação sobre parecer do administrador
 judicial), ofensa à coisa julgada e novação pelo plano de
 recuperação extrajudicial, além de pleitear o sobrestamento pelo
 Tema 1250/STJ e afastar a condenação em honorários sucumbenciais.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida
 padeceu de negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022
 do CPC.
 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de
 defesa pelo indeferimento de produção probatória e pela ausência de
 oportunidade de manifestação sobre o parecer do administrador
 judicial, bem como se a revisão desse entendimento é possível na via
 especial.
 4. A questão em discussão consiste em saber se há ofensa à coisa
 julgada e se é possível rediscutir matéria já preclusa e decidida no
 processo principal de recuperação judicial, inclusive quanto à
 alegada novação por plano de recuperação extrajudicial.
 5. A questão em discussão consiste em saber se incidem os óbices das
 Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF e 83/STJ, impedindo o conhecimento do
 recurso especial por exigir reexame de fatos e provas, por
 deficiência de fundamentação e por conformidade do acórdão recorrido
 com a jurisprudência desta Corte.
 6. A questão em discussão consiste em saber se é devida a fixação de
 honorários sucumbenciais na impugnação de crédito em recuperação
 judicial e se há necessidade de sobrestamento pelo Tema 1250/STJ.
 III. Razões de decidir
 7. O acórdão de origem enfrentou, de forma motivada e suficiente, as
 questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo negativa
 de prestação jurisdicional; o magistrado não está obrigado a
 rebater um a um os argumentos quando tenha apreciado os pontos
 relevantes (CPC, art. 1.022).
 8. O indeferimento da dilação probatória não configura cerceamento
 de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o
 julgamento e as diligências pretendidas se mostram desnecessárias ou
 protelatórias; a revisão desse juízo demanda reexame
 fático-probatório, vedado em recurso especial (CPC, arts. 355 e 370;
 Súmula 7/STJ).
 9. A matéria relativa à aplicação dos termos do plano de recuperação
 extrajudicial e à validade do título já foi decidida no processo
 principal de recuperação judicial, operando-se a preclusão e os
 efeitos da coisa julgada formal; a pretensão de rediscussão esbarra
 na vedação ao revolvimento do acervo fático-probatório (CPC, arts.
 505 e 507; Súmula 7/STJ).
 10. O recurso especial apresentou razões dissociadas e deixou de
 impugnar fundamentos autônomos suficientes do acórdão recorrido,
 atraindo, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284/STF,
 inclusive quanto à alegada divergência jurisprudencial.
 11. Havendo litigiosidade na impugnação de crédito, é impositiva a
 condenação em honorários sucumbenciais; não há sobrestamento pelo
 Tema 1250/STJ, por distinção quanto à ausência de litigiosidade nos
 casos afetados; estando o entendimento do Tribunal de origem
 conforme a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula
 83/STJ.
 12. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não
 conhecer do recurso especial, por força dos óbices sumulares e da
 suficiência da fundamentação do acórdão recorrido.
 IV. Dispositivo
 13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
