# Registro público: STJ — 2497464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140339/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 734f2a64739a6c4c7a25b97f68b238bf3f0f100c252340b332b345a20aa11b95

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438632
- **Número de registro na fonte:** 202303665765
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno, mantendo o não conhecimento de recurso
 especial em demanda indenizatória decorrente de contrato de cessão
 de direitos de uso de software.
 2. A parte embargante alega a existência de omissão qualificada
 quanto à preclusão consumativa para juntada de documentos, à
 aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por vulnerabilidade
 técnica e à responsabilidade civil por inadimplemento com
 confissão. Sustenta, ainda, obscuridade e contradição no dever de
 fundamentação e na aplicação de premissas jurisprudenciais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade ou contradição ao concluir pela
 inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela
 suficiência da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração
 de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não
 ocorre quando a insurgência revela apenas o inconformismo da parte
 com o resultado do julgamento.
 5. Não há vício de integração quando o acórdão enfrenta
 expressamente os pontos relevantes da controvérsia, consignando que
 a juntada de documentos após a petição inicial é admissível desde
 que observado o contraditório e que a relação contratual visa o
 incremento de atividade empresarial, afastando a vulnerabilidade
 necessária para a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos apresentados pelas partes, desde que a fundamentação seja
 suficiente para resolver a lide de forma coerente, ainda que de
 modo contrário aos interesses do recorrente.
 7. A via dos embargos de declaração é inadequada para a rediscussão
 de premissas fáticas ou jurídicas estabelecidas no julgado
 embargado.
 8. A inexistência de vícios no acórdão impede o acolhimento do
 recurso inclusive para fins de prequestionamento de dispositivos
 legais.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
 INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO
 DE CESSÃO DE USO DE SOFTWARE E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍCIOS DE
 INTEGRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno, mantendo o não conhecimento de recurso
 especial em demanda indenizatória decorrente de contrato de cessão
 de direitos de uso de software.
 2. A parte embargante alega a existência de omissão qualificada
 quanto à preclusão consumativa para juntada de documentos, à
 aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por vulnerabilidade
 técnica e à responsabilidade civil por inadimplemento com
 confissão. Sustenta, ainda, obscuridade e contradição no dever de
 fundamentação e na aplicação de premissas jurisprudenciais.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade ou contradição ao concluir pela
 inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela
 suficiência da fundamentação adotada pelo Tribunal de origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração
 de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o que não
 ocorre quando a insurgência revela apenas o inconformismo da parte
 com o resultado do julgamento.
 5. Não há vício de integração quando o acórdão enfrenta
 expressamente os pontos relevantes da controvérsia, consignando que
 a juntada de documentos após a petição inicial é admissível desde
 que observado o contraditório e que a relação contratual visa o
 incremento de atividade empresarial, afastando a vulnerabilidade
 necessária para a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos apresentados pelas partes, desde que a fundamentação seja
 suficiente para resolver a lide de forma coerente, ainda que de
 modo contrário aos interesses do recorrente.
 7. A via dos embargos de declaração é inadequada para a rediscussão
 de premissas fáticas ou jurídicas estabelecidas no julgado
 embargado.
 8. A inexistência de vícios no acórdão impede o acolhimento do
 recurso inclusive para fins de prequestionamento de dispositivos
 legais.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 734f2a64739a6c4c7a25b97f68b238bf3f0f100c252340b332b345a20aa11b95
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 734f2a64739a6c4c7a25b97f68b238bf3f0f100c252340b332b345a20aa11b95
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

