# Registro público: STJ — 2021941

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14034/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adbb6eb2189fb0893ee0017d513304c9706f3ee466d395da91935804d3e0fc9d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ATROPELAMENTO. VIA
FÉRREA. IRMÃOS. LAÇOS AFETIVOS. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO. VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.  DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do
dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por
analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, alterar as conclusões da Corte local quanto à
suficiência do ônus probatório, à inexistência de laços afetivos
entre os irmãos, à ausência de comprovação de que estes tiveram
gastos com funeral e ao cabimento de danos morais apenas à genitora
da vítima demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório,
procedimento inviável diante do óbice da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias
inexistentes no presente caso, em que não se pode afirmar
desarrazoado o arbitramento da indenização devida pela recorrente no
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à mãe da vítima do
atropelamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Não se pode dizer que a referida quantia destoa dos parâmetros
adotados por esta Corte em precedentes análogos, ao revés, revela-se
perfeitamente adequada diante das especificidades do caso concreto,
sendo inarredável, assim, a aplicação à espécie do óbice inserto na
Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento
do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se
pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e
paradigma.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. ATROPELAMENTO. VIA
FÉRREA. IRMÃOS. LAÇOS AFETIVOS. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO. VALOR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.  DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do
dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por
analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
3. Na hipótese, alterar as conclusões da Corte local quanto à
suficiência do ônus probatório, à inexistência de laços afetivos
entre os irmãos, à ausência de comprovação de que estes tiveram
gastos com funeral e ao cabimento de danos morais apenas à genitora
da vítima demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório,
procedimento inviável diante do óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula
nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias
ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias
inexistentes no presente caso, em que não se pode afirmar
desarrazoado o arbitramento da indenização devida pela recorrente no
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) à mãe da vítima do
atropelamento.
5. Não se pode dizer que a referida quantia destoa dos parâmetros
adotados por esta Corte em precedentes análogos, ao revés, revela-se
perfeitamente adequada diante das especificidades do caso concreto,
sendo inarredável, assim, a aplicação à espécie do óbice inserto na
Súmula nº 7/STJ.
6.  A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento
do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se
pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e
paradigma.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
