{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140340,"origem":"stj","sha256_origem":"3898b22311d89c246699b1f0b42822a779ad7f77bbf825a745b9d9976707f4e7","registro_original":{"id_fonte":"1438633","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2806299","numero_registro":"202404500309","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.\n PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\n INTERNO NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou\n embargos de declaração e manteve o indeferimento do pedido\n incidental de revogação da gratuidade de justiça concedida à\n Beneficiária, no âmbito de agravo em recurso especial, sob o\n fundamento de que a desconstituição do benefício exige prova de\n modificação da situação econômico-financeira, ônus do Impugnante, à\n luz do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.\n 2. Fato relevante. A Impugnante alegou incompatibilidade entre\n manifestações da Beneficiária em processo de recuperação judicial e\n no presente incidente, sustentando existência de continuidade\n operacional, fluxo de caixa e viabilidade econômica; a decisão\n agravada consignou a ausência de demonstração objetiva de alteração\n da realidade econômico-financeira e a idoneidade de documentação\n contábil contemporânea indicando ausência de faturamento, prejuízos\n sucessivos, baixa liquidez e elevado endividamento.\n 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados por\n inexistência de vício (art. 1.022 do CPC), mantendo-se o\n entendimento acerca do ônus probatório do Impugnante e da\n suficiência dos elementos documentais que amparam a manutenção da\n gratuidade.\n II. Questão em discussão\n 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação da\n gratuidade de justiça pode ser determinada sem prova concreta de\n alteração da situação econômico-financeira da Beneficiária, com base\n em alegada incompatibilidade de narrativas processuais em feitos\n distintos; e (ii) saber se o agravo interno impugnou especificamente\n os fundamentos determinantes da decisão agravada, de modo a\n infirmar a conclusão sobre a manutenção do benefício.\n III. Razões de decidir\n 5. A presunção legal de insuficiência deduzida por pessoa natural\n (art. 99, § 3º, do CPC) e a regra do art. 99, § 2º, do CPC impõem\n que o afastamento do benefício ou sua revogação demandem elementos\n concretos constantes dos autos que evidenciem a ausência dos\n pressupostos ou a alteração da situação econômico-financeira, ônus\n que recai sobre o Impugnante (art. 98, § 3º, do CPC).\n 6. No caso, inexistem elementos idôneos aptos a infirmar o quadro de\n hipossuficiência, prevalecendo a documentação contábil\n contemporânea apresentada pela Beneficiária, indicativa de ausência\n de faturamento, prejuízos sucessivos, baixa liquidez e elevado\n endividamento.\n 7. A alegação de incompatibilidade entre manifestações processuais\n em feitos diversos não constitui impugnação específica e suficiente\n para afastar os fundamentos determinantes, nem substitui a\n demonstração objetiva de alteração da realidade\n econômico-financeira; eventuais questões sobre viabilidade econômica\n no âmbito da recuperação judicial devem ser apreciadas no juízo\n competente.\n IV. Dispositivo\n 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"94c3b3fd038224289f815d52c530de3607c8711105ee6a1924c04ea54d4e9ee8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"3898b22311d89c246699b1f0b42822a779ad7f77bbf825a745b9d9976707f4e7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
