# Registro público: STJ — 2806299

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140340/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140340.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3898b22311d89c246699b1f0b42822a779ad7f77bbf825a745b9d9976707f4e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438633
- **Número de registro na fonte:** 202404500309
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou
 embargos de declaração e manteve o indeferimento do pedido
 incidental de revogação da gratuidade de justiça concedida à
 Beneficiária, no âmbito de agravo em recurso especial, sob o
 fundamento de que a desconstituição do benefício exige prova de
 modificação da situação econômico-financeira, ônus do Impugnante, à
 luz do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
 2. Fato relevante. A Impugnante alegou incompatibilidade entre
 manifestações da Beneficiária em processo de recuperação judicial e
 no presente incidente, sustentando existência de continuidade
 operacional, fluxo de caixa e viabilidade econômica; a decisão
 agravada consignou a ausência de demonstração objetiva de alteração
 da realidade econômico-financeira e a idoneidade de documentação
 contábil contemporânea indicando ausência de faturamento, prejuízos
 sucessivos, baixa liquidez e elevado endividamento.
 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados por
 inexistência de vício (art. 1.022 do CPC), mantendo-se o
 entendimento acerca do ônus probatório do Impugnante e da
 suficiência dos elementos documentais que amparam a manutenção da
 gratuidade.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação da
 gratuidade de justiça pode ser determinada sem prova concreta de
 alteração da situação econômico-financeira da Beneficiária, com base
 em alegada incompatibilidade de narrativas processuais em feitos
 distintos; e (ii) saber se o agravo interno impugnou especificamente
 os fundamentos determinantes da decisão agravada, de modo a
 infirmar a conclusão sobre a manutenção do benefício.

### III. Razões de decidir

5. A presunção legal de insuficiência deduzida por pessoa natural
 (art. 99, § 3º, do CPC) e a regra do art. 99, § 2º, do CPC impõem
 que o afastamento do benefício ou sua revogação demandem elementos
 concretos constantes dos autos que evidenciem a ausência dos
 pressupostos ou a alteração da situação econômico-financeira, ônus
 que recai sobre o Impugnante (art. 98, § 3º, do CPC).
 6. No caso, inexistem elementos idôneos aptos a infirmar o quadro de
 hipossuficiência, prevalecendo a documentação contábil
 contemporânea apresentada pela Beneficiária, indicativa de ausência
 de faturamento, prejuízos sucessivos, baixa liquidez e elevado
 endividamento.
 7. A alegação de incompatibilidade entre manifestações processuais
 em feitos diversos não constitui impugnação específica e suficiente
 para afastar os fundamentos determinantes, nem substitui a
 demonstração objetiva de alteração da realidade
 econômico-financeira; eventuais questões sobre viabilidade econômica
 no âmbito da recuperação judicial devem ser apreciadas no juízo
 competente.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 PEDIDO DE REVOGAÇÃO. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
 INTERNO NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou
 embargos de declaração e manteve o indeferimento do pedido
 incidental de revogação da gratuidade de justiça concedida à
 Beneficiária, no âmbito de agravo em recurso especial, sob o
 fundamento de que a desconstituição do benefício exige prova de
 modificação da situação econômico-financeira, ônus do Impugnante, à
 luz do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
 2. Fato relevante. A Impugnante alegou incompatibilidade entre
 manifestações da Beneficiária em processo de recuperação judicial e
 no presente incidente, sustentando existência de continuidade
 operacional, fluxo de caixa e viabilidade econômica; a decisão
 agravada consignou a ausência de demonstração objetiva de alteração
 da realidade econômico-financeira e a idoneidade de documentação
 contábil contemporânea indicando ausência de faturamento, prejuízos
 sucessivos, baixa liquidez e elevado endividamento.
 3. As decisões anteriores. Embargos de declaração rejeitados por
 inexistência de vício (art. 1.022 do CPC), mantendo-se o
 entendimento acerca do ônus probatório do Impugnante e da
 suficiência dos elementos documentais que amparam a manutenção da
 gratuidade.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação da
 gratuidade de justiça pode ser determinada sem prova concreta de
 alteração da situação econômico-financeira da Beneficiária, com base
 em alegada incompatibilidade de narrativas processuais em feitos
 distintos; e (ii) saber se o agravo interno impugnou especificamente
 os fundamentos determinantes da decisão agravada, de modo a
 infirmar a conclusão sobre a manutenção do benefício.
 III. Razões de decidir
 5. A presunção legal de insuficiência deduzida por pessoa natural
 (art. 99, § 3º, do CPC) e a regra do art. 99, § 2º, do CPC impõem
 que o afastamento do benefício ou sua revogação demandem elementos
 concretos constantes dos autos que evidenciem a ausência dos
 pressupostos ou a alteração da situação econômico-financeira, ônus
 que recai sobre o Impugnante (art. 98, § 3º, do CPC).
 6. No caso, inexistem elementos idôneos aptos a infirmar o quadro de
 hipossuficiência, prevalecendo a documentação contábil
 contemporânea apresentada pela Beneficiária, indicativa de ausência
 de faturamento, prejuízos sucessivos, baixa liquidez e elevado
 endividamento.
 7. A alegação de incompatibilidade entre manifestações processuais
 em feitos diversos não constitui impugnação específica e suficiente
 para afastar os fundamentos determinantes, nem substitui a
 demonstração objetiva de alteração da realidade
 econômico-financeira; eventuais questões sobre viabilidade econômica
 no âmbito da recuperação judicial devem ser apreciadas no juízo
 competente.
 IV. Dispositivo
 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 3898b22311d89c246699b1f0b42822a779ad7f77bbf825a745b9d9976707f4e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2806299 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3898b22311d89c246699b1f0b42822a779ad7f77bbf825a745b9d9976707f4e7
- **SHA-256 do comentário:** 7bb5bcfd2de8b6139bba5477a58d7c0e919892009bd1c25a6ea57c084038f3db
