{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140341,"origem":"stj","sha256_origem":"74c08389ff1a75044c6f1faf4d93c5050e7c794299e7d84a422141da55f74cc2","registro_original":{"id_fonte":"1438636","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3154435","numero_registro":"202600181670","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\n ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO\n RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de agravo, em razão da ausência de impugnação específica\n dos fundamentos da decisão agravada e da incidência da Súmula\n 182/STJ.\n 2. A parte agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da\n decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com indicação de\n dispositivos violados.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\n especial interposto pela parte agravante atendeu ao princípio da\n dialeticidade, mediante impugnação específica de todos os\n fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem,\n de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.\n III. Razões de decidir\n 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de\n impugnar especificamente todos os fundamentos no agravo manejado\n contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos\n termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada\n na Súmula 182/STJ.\n 5. No caso, verificou-se que, embora a agravante tenha mencionado a\n não incidência da Súmula 7/STJ, sustentou, de forma genérica, a\n inaplicabilidade desse enunciado, sem demonstrar concretamente que o\n exame da controvérsia prescindiria do reexame do conjunto\n fático-probatório, deixando de infirmar o fundamento utilizado na\n decisão recorrida.\n 6. Adverte-se que a interposição de recurso manifestamente\n inadmissível ou protelatório poderá ensejar a aplicação de multa\n sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º,\n e 1.026, § 2º, do CPC/2015.\n IV. Dispositivo\n 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"331f6a34d15bb197a57eba0a848f1714a90c0e17a14377f7cae4f8c203c3d52a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
