{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140343,"origem":"stj","sha256_origem":"758ff46bdcf76c6c8853ef722451f2f32b4235d2d0cfcf21a641267bc672af10","registro_original":{"id_fonte":"1438642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2697790","numero_registro":"202402606679","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\n NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA\n E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA\n PROMITENTE-VENDEDORA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO ESPECIAL.\n INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE\n DECLARAÇÃO REJEITADOS.\n I. Caso em exame\n 1. Embargos de declaração opostos pela incorporadora contra acórdão\n proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, em ação\n condenatória decorrente de contrato de promessa de compra e venda de\n unidade imobiliária, no qual se negou provimento ao reclamo,\n mantendo-se decisão monocrática que não conheceu do recurso\n especial.\n 2. O acórdão embargado aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para\n afastar a pretensão de revisão das conclusões da Corte de origem\n quanto à culpa exclusiva da promitente-vendedora pela resolução do\n contrato, bem como as Súmulas 283 e 284/STF, por analogia, em razão\n de deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica\n de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, inclusive quanto ao\n pedido de afastamento dos danos morais.\n 3. Nos embargos de declaração, a embargante alega violação ao art.\n 1.022 do CPC/2015, sustentando: (i) não incidência das Súmulas 5 e\n 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, atinente\n à definição do termo inicial dos juros de mora, à luz do Tema\n 1.002/STJ e do art. 396 do Código Civil; e (ii) inaplicabilidade da\n Súmula 284/STF, ao argumento de que a matéria do recurso especial\n estaria prequestionada e que a fundamentação recursal seria adequada\n e suficiente.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado\n incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos\n termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao: (i) aplicar as Súmulas\n 5 e 7/STJ para afastar a rediscussão da culpa da\n promitente-vendedora e, por consequência, a incidência da Súmula\n 543/STJ e do Tema 1.002/STJ quanto ao termo inicial dos juros de\n mora; e (ii) aplicar, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, em\n razão da deficiência de fundamentação do recurso especial, da\n indicação genérica ou ausência de indicação de dispositivos legais\n violados e da falta de impugnação específica de fundamentos\n autônomos do acórdão recorrido, inclusive quanto à indenização por\n danos morais.\n III. Razões de decidir\n 5. O voto afirma que, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,\n os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir\n omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro\n material, não constituindo meio idôneo para rediscussão do mérito do\n julgado, o que revela o caráter infringente da insurgência.\n 6. Constata-se que o acórdão embargado apresentou fundamentação\n suficiente quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, ao demonstrar\n que o Tribunal de origem, soberano na análise do contrato e do\n conjunto fático-probatório, reconheceu a culpa exclusiva da\n promitente-vendedora pela resolução do contrato, impondo-lhe a\n restituição integral dos valores pagos, circunstância que afasta a\n incidência da Súmula 543/STJ e da orientação firmada no Tema\n 1.002/STJ, sendo inviável, em recurso especial, o reexame de fatos,\n provas e de cláusulas contratuais.\n 7. O voto destaca que também foi claramente justificada a aplicação\n da Súmula 284/STF, por analogia, diante da indicação genérica de\n ofensa aos arts. 104, 422, 462 e 466 do Código Civil, ao art. 32, §\n 2º, da Lei 4.591/1964 e ao art. 25 da Lei 6.766/1979, sem\n demonstração específica da forma pela qual teriam sido violados, bem\n como pela ausência de indicação de dispositivo legal para amparar o\n pedido de afastamento da indenização por danos morais, o que\n configura deficiência de fundamentação impeditiva da exata\n compreensão da controvérsia.\n 8. Ressalta-se, ainda, que o acórdão recorrido fundou-se na\n interpretação dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 475\n do Código Civil, e a embargante deixou de impugnar tais fundamentos,\n apresentando razões dissociadas, o que atrai a incidência das\n Súmulas 283 e 284/STF, por analogia, situação expressamente apontada\n no acórdão embargado, afastando a alegada omissão.\n 9. Conclui-se que os embargos de declaração pretendem apenas\n atribuir desfecho favorável à tese da embargante, com a rediscussão\n de matéria já decidida, sem apontar vícios concretos na decisão,\n razão pela qual não se vislumbra violação aos arts. 489 e 1.022 do\n CPC/2015.\n 10. Embora rejeitados os aclaratórios, o voto afasta, no caso, a\n aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por se\n tratar de primeiros embargos de declaração e não se caracterizar,\n de forma manifesta, intuito protelatório, advertindo-se, contudo,\n que a reiteração de embargos meramente rediscutindo o julgado poderá\n ensejar a incidência da penalidade.\n IV. Dispositivo\n 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem\n aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"83e6bbedb68c001aac4ae3c891a105a54edaa6d6105d5e4672d9e8726b574b88","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
