# Registro público: STJ — 2697790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140343/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 758ff46bdcf76c6c8853ef722451f2f32b4235d2d0cfcf21a641267bc672af10

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438642
- **Número de registro na fonte:** 202402606679
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pela incorporadora contra acórdão
 proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, em ação
 condenatória decorrente de contrato de promessa de compra e venda de
 unidade imobiliária, no qual se negou provimento ao reclamo,
 mantendo-se decisão monocrática que não conheceu do recurso
 especial.
 2. O acórdão embargado aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para
 afastar a pretensão de revisão das conclusões da Corte de origem
 quanto à culpa exclusiva da promitente-vendedora pela resolução do
 contrato, bem como as Súmulas 283 e 284/STF, por analogia, em razão
 de deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica
 de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, inclusive quanto ao
 pedido de afastamento dos danos morais.
 3. Nos embargos de declaração, a embargante alega violação ao art.
 1.022 do CPC/2015, sustentando: (i) não incidência das Súmulas 5 e
 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, atinente
 à definição do termo inicial dos juros de mora, à luz do Tema
 1.002/STJ e do art. 396 do Código Civil; e (ii) inaplicabilidade da
 Súmula 284/STF, ao argumento de que a matéria do recurso especial
 estaria prequestionada e que a fundamentação recursal seria adequada
 e suficiente.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
 termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao: (i) aplicar as Súmulas
 5 e 7/STJ para afastar a rediscussão da culpa da
 promitente-vendedora e, por consequência, a incidência da Súmula
 543/STJ e do Tema 1.002/STJ quanto ao termo inicial dos juros de
 mora; e (ii) aplicar, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, em
 razão da deficiência de fundamentação do recurso especial, da
 indicação genérica ou ausência de indicação de dispositivos legais
 violados e da falta de impugnação específica de fundamentos
 autônomos do acórdão recorrido, inclusive quanto à indenização por
 danos morais.

### III. Razões de decidir

5. O voto afirma que, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
 os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir
 omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro
 material, não constituindo meio idôneo para rediscussão do mérito do
 julgado, o que revela o caráter infringente da insurgência.
 6. Constata-se que o acórdão embargado apresentou fundamentação
 suficiente quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, ao demonstrar
 que o Tribunal de origem, soberano na análise do contrato e do
 conjunto fático-probatório, reconheceu a culpa exclusiva da
 promitente-vendedora pela resolução do contrato, impondo-lhe a
 restituição integral dos valores pagos, circunstância que afasta a
 incidência da Súmula 543/STJ e da orientação firmada no Tema
 1.002/STJ, sendo inviável, em recurso especial, o reexame de fatos,
 provas e de cláusulas contratuais.
 7. O voto destaca que também foi claramente justificada a aplicação
 da Súmula 284/STF, por analogia, diante da indicação genérica de
 ofensa aos arts. 104, 422, 462 e 466 do Código Civil, ao art. 32, §
 2º, da Lei 4.591/1964 e ao art. 25 da Lei 6.766/1979, sem
 demonstração específica da forma pela qual teriam sido violados, bem
 como pela ausência de indicação de dispositivo legal para amparar o
 pedido de afastamento da indenização por danos morais, o que
 configura deficiência de fundamentação impeditiva da exata
 compreensão da controvérsia.
 8. Ressalta-se, ainda, que o acórdão recorrido fundou-se na
 interpretação dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 475
 do Código Civil, e a embargante deixou de impugnar tais fundamentos,
 apresentando razões dissociadas, o que atrai a incidência das
 Súmulas 283 e 284/STF, por analogia, situação expressamente apontada
 no acórdão embargado, afastando a alegada omissão.
 9. Conclui-se que os embargos de declaração pretendem apenas
 atribuir desfecho favorável à tese da embargante, com a rediscussão
 de matéria já decidida, sem apontar vícios concretos na decisão,
 razão pela qual não se vislumbra violação aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC/2015.
 10. Embora rejeitados os aclaratórios, o voto afasta, no caso, a
 aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por se
 tratar de primeiros embargos de declaração e não se caracterizar,
 de forma manifesta, intuito protelatório, advertindo-se, contudo,
 que a reiteração de embargos meramente rediscutindo o julgado poderá
 ensejar a incidência da penalidade.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
 aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA
 E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA
 PROMITENTE-VENDEDORA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO ESPECIAL.
 INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos pela incorporadora contra acórdão
 proferido em agravo interno no agravo em recurso especial, em ação
 condenatória decorrente de contrato de promessa de compra e venda de
 unidade imobiliária, no qual se negou provimento ao reclamo,
 mantendo-se decisão monocrática que não conheceu do recurso
 especial.
 2. O acórdão embargado aplicou os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para
 afastar a pretensão de revisão das conclusões da Corte de origem
 quanto à culpa exclusiva da promitente-vendedora pela resolução do
 contrato, bem como as Súmulas 283 e 284/STF, por analogia, em razão
 de deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica
 de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, inclusive quanto ao
 pedido de afastamento dos danos morais.
 3. Nos embargos de declaração, a embargante alega violação ao art.
 1.022 do CPC/2015, sustentando: (i) não incidência das Súmulas 5 e
 7/STJ, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, atinente
 à definição do termo inicial dos juros de mora, à luz do Tema
 1.002/STJ e do art. 396 do Código Civil; e (ii) inaplicabilidade da
 Súmula 284/STF, ao argumento de que a matéria do recurso especial
 estaria prequestionada e que a fundamentação recursal seria adequada
 e suficiente.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos
 termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao: (i) aplicar as Súmulas
 5 e 7/STJ para afastar a rediscussão da culpa da
 promitente-vendedora e, por consequência, a incidência da Súmula
 543/STJ e do Tema 1.002/STJ quanto ao termo inicial dos juros de
 mora; e (ii) aplicar, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF, em
 razão da deficiência de fundamentação do recurso especial, da
 indicação genérica ou ausência de indicação de dispositivos legais
 violados e da falta de impugnação específica de fundamentos
 autônomos do acórdão recorrido, inclusive quanto à indenização por
 danos morais.
 III. Razões de decidir
 5. O voto afirma que, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
 os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir
 omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro
 material, não constituindo meio idôneo para rediscussão do mérito do
 julgado, o que revela o caráter infringente da insurgência.
 6. Constata-se que o acórdão embargado apresentou fundamentação
 suficiente quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, ao demonstrar
 que o Tribunal de origem, soberano na análise do contrato e do
 conjunto fático-probatório, reconheceu a culpa exclusiva da
 promitente-vendedora pela resolução do contrato, impondo-lhe a
 restituição integral dos valores pagos, circunstância que afasta a
 incidência da Súmula 543/STJ e da orientação firmada no Tema
 1.002/STJ, sendo inviável, em recurso especial, o reexame de fatos,
 provas e de cláusulas contratuais.
 7. O voto destaca que também foi claramente justificada a aplicação
 da Súmula 284/STF, por analogia, diante da indicação genérica de
 ofensa aos arts. 104, 422, 462 e 466 do Código Civil, ao art. 32, §
 2º, da Lei 4.591/1964 e ao art. 25 da Lei 6.766/1979, sem
 demonstração específica da forma pela qual teriam sido violados, bem
 como pela ausência de indicação de dispositivo legal para amparar o
 pedido de afastamento da indenização por danos morais, o que
 configura deficiência de fundamentação impeditiva da exata
 compreensão da controvérsia.
 8. Ressalta-se, ainda, que o acórdão recorrido fundou-se na
 interpretação dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 475
 do Código Civil, e a embargante deixou de impugnar tais fundamentos,
 apresentando razões dissociadas, o que atrai a incidência das
 Súmulas 283 e 284/STF, por analogia, situação expressamente apontada
 no acórdão embargado, afastando a alegada omissão.
 9. Conclui-se que os embargos de declaração pretendem apenas
 atribuir desfecho favorável à tese da embargante, com a rediscussão
 de matéria já decidida, sem apontar vícios concretos na decisão,
 razão pela qual não se vislumbra violação aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC/2015.
 10. Embora rejeitados os aclaratórios, o voto afasta, no caso, a
 aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por se
 tratar de primeiros embargos de declaração e não se caracterizar,
 de forma manifesta, intuito protelatório, advertindo-se, contudo,
 que a reiteração de embargos meramente rediscutindo o julgado poderá
 ensejar a incidência da penalidade.
 IV. Dispositivo
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem
 aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 758ff46bdcf76c6c8853ef722451f2f32b4235d2d0cfcf21a641267bc672af10
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 758ff46bdcf76c6c8853ef722451f2f32b4235d2d0cfcf21a641267bc672af10
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2697790 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 758ff46bdcf76c6c8853ef722451f2f32b4235d2d0cfcf21a641267bc672af10
- **SHA-256 do comentário:** 5cf90630c6254166d3667f64a1db5aaf90822a9c018e43606431ffe7b65fabeb
