# Registro público: STJ — 2244212

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140344/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 509af2ab50d78de830563b00179a537c9e855d305678ae3e9d6c132130fc4eae

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438643
- **Número de registro na fonte:** 202504416504
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de
 recurso especial por: (a) inexistência de ofensa aos arts. 489 e
 1.022 do CPC/2015; (b) subsistência de fundamento autônomo e
 suficiente do acórdão recorrido não impugnado nas razões do especial
 (Súmula 283/STF); e (c) necessidade de revolvimento do acervo
 fático-probatório quanto ao termo inicial da prescrição (Súmula
 7/STJ).

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos
 termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.

### III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 monocrática, notadamente quanto às Súmulas 283/STF e 7/STJ, impõe o
 não conhecimento do agravo interno, por aplicação do art. 1.021, §
 1º, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula 182/STJ.
 IV. Dispositivo
 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO
 ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. NECESSIDADE DE
 REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO
 CONHECIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de
 recurso especial por: (a) inexistência de ofensa aos arts. 489 e
 1.022 do CPC/2015; (b) subsistência de fundamento autônomo e
 suficiente do acórdão recorrido não impugnado nas razões do especial
 (Súmula 283/STF); e (c) necessidade de revolvimento do acervo
 fático-probatório quanto ao termo inicial da prescrição (Súmula
 7/STJ).
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
 impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, nos
 termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
 III. Razões de decidir
 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 monocrática, notadamente quanto às Súmulas 283/STF e 7/STJ, impõe o
 não conhecimento do agravo interno, por aplicação do art. 1.021, §
 1º, do CPC/2015 e, por analogia, da Súmula 182/STJ.
 IV. Dispositivo
 4. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 509af2ab50d78de830563b00179a537c9e855d305678ae3e9d6c132130fc4eae
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2244212 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 509af2ab50d78de830563b00179a537c9e855d305678ae3e9d6c132130fc4eae
- **SHA-256 do comentário:** 2a54fa1a98986fbb0d4e470d91c5c3439e7a6a612c7b76e4ae94791c1ed7d94b
