# Registro público: STJ — 3087625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57a9cb981d0aee02ec39ad7b61724711f69db325e534c957a237d88c8e092a25

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438644
- **Número de registro na fonte:** 202504156530
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao
 recurso especial interposto em impugnação ao cumprimento de
 sentença, no qual se buscava afastar a redução das astreintes e
 restabelecer o valor integral acumulado.

### II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissões quanto aos marcos temporais de
 incidência das astreintes e à análise da conduta diligente da parte;
 e (ii) saber se é possível, na via especial, revisar a
 proporcionalidade das astreintes e restabelecer o valor integral
 acumulado, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os fundamentos do acórdão recorrido são suficientes e enfrentam
 as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou
 contradição aptas a configurar violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
 Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com falta de
 fundamentação, e o julgador não está obrigado a rebater um a um
 todos os argumentos.
 4. A cobrança e a quantificação das astreintes demandam prova dos
 marcos temporais e da efetiva intimação pessoal para cumprimento da
 obrigação, cuja ausência impede a pretensão recursal de ampliar o
 período de incidência (Súmula 410/STJ).
 5. A multa cominatória possui natureza coercitiva e pode ser
 ajustada a qualquer tempo, inclusive de ofício, para se adequar aos
 princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ofensa à
 coisa julgada material (CPC/2015, arts. 536, § 1º, e 537, § 1º).
 6. A revisão do valor das astreintes, tal como pretendida, exige
 reexame do conjunto fático-probatório (grau de reprovabilidade,
 atraso, condutas processuais e comparação com a obrigação
 principal), providência vedada em recurso especial pela Súmula
 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASTREINTES. REDUÇÃO POR
 DESPROPORCIONALIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao
 recurso especial interposto em impugnação ao cumprimento de
 sentença, no qual se buscava afastar a redução das astreintes e
 restabelecer o valor integral acumulado.
 II. Questão em discussão
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por omissões quanto aos marcos temporais de
 incidência das astreintes e à análise da conduta diligente da parte;
 e (ii) saber se é possível, na via especial, revisar a
 proporcionalidade das astreintes e restabelecer o valor integral
 acumulado, afastando a incidência da Súmula 7/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os fundamentos do acórdão recorrido são suficientes e enfrentam
 as questões relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou
 contradição aptas a configurar violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
 Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com falta de
 fundamentação, e o julgador não está obrigado a rebater um a um
 todos os argumentos.
 4. A cobrança e a quantificação das astreintes demandam prova dos
 marcos temporais e da efetiva intimação pessoal para cumprimento da
 obrigação, cuja ausência impede a pretensão recursal de ampliar o
 período de incidência (Súmula 410/STJ).
 5. A multa cominatória possui natureza coercitiva e pode ser
 ajustada a qualquer tempo, inclusive de ofício, para se adequar aos
 princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ofensa à
 coisa julgada material (CPC/2015, arts. 536, § 1º, e 537, § 1º).
 6. A revisão do valor das astreintes, tal como pretendida, exige
 reexame do conjunto fático-probatório (grau de reprovabilidade,
 atraso, condutas processuais e comparação com a obrigação
 principal), providência vedada em recurso especial pela Súmula
 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3087625 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. Questão em discussão”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 57a9cb981d0aee02ec39ad7b61724711f69db325e534c957a237d88c8e092a25
- **SHA-256 do comentário:** 10eac93e317d3acd4636c454333ea9ce31d8bbd28bf1ccb50a9f293c2175b8f2
