# Registro público: STJ — 3057834

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f68cc435f31715f9ffa128c30fdcafccae3a87cd97691833bacbf62c666024ce

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438647
- **Número de registro na fonte:** 202503596071
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em
 incidente de Impugnação à Relação de Credores, no âmbito de
 Recuperação Judicial.
 2. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta: (i) violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e
 insuficiência de fundamentação, inclusive quanto ao "parecer do
 Ilmo. Administrador Judicial"; (ii) cerceamento de defesa pelo
 indeferimento de prova oral e pericial; (iii) eficácia vinculante e
 novação decorrentes do Plano de Recuperação Extrajudicial homologado
 (PRExtra), com ofensa à coisa julgada; (iv) impossibilidade de
 fixação de honorários sucumbenciais no incidente; e (v) dissídio
 jurisprudencial pela alínea "c".
 3. Decisões anteriores. Decisão singular não conheceu do recurso
 especial por: inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
 suficiência do conjunto documental e incidência da Súmula 7/STJ
 para afastar o cerceamento; impossibilidade de revisão da conclusão
 local sobre preclusão e coisa julgada formal relativamente ao
 PRExtra, também à luz da Súmula 7/STJ; consonância do acórdão
 recorrido com a jurisprudência quanto à fixação de honorários
 sucumbenciais (Súmula 83/STJ); e ausência de cotejo analítico para
 conhecimento pela alínea "c". Embargos de declaração rejeitados.

### II. Questão em discussão

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por insuficiência de fundamentação, em
 afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o indeferimento
 de prova oral e pericial configurou cerceamento de defesa, ou se o
 conjunto probatório documental era suficiente, com incidência da
 Súmula 7/STJ; (iii) saber se a tese de novação e vinculação do
 crédito ao PRExtra pode ser reeditada no incidente, à vista da
 preclusão e da coisa julgada formal reconhecidas na origem; (iv)
 saber se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em
 impugnação de crédito diante da litigiosidade; (v) saber se foi
 demonstrado dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela
 alínea "c", mediante cotejo analítico e similitude fática.

### III. Razões de decidir

5. A decisão recorrida apresenta fundamentação clara, suficiente e
 coerente, enfrentando os pontos relevantes da controvérsia; o
 inconformismo da parte não caracteriza negativa de prestação
 jurisdicional. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC.
 6. O indeferimento de dilação probatória não implica cerceamento de
 defesa quando o conjunto documental é idôneo e bastante para o
 julgamento de mérito (CPC, art. 355); a revisão da suficiência das
 provas demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 7. A reedição da tese de novação e vinculação do crédito ao PRExtra
 encontra óbice na preclusão e na coisa julgada formal reconhecidas
 nas instâncias ordinárias (CPC, arts. 505 e 507); a alteração dessa
 conclusão exige revolvimento do acervo fático-probatório, inviável
 em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 8. A litigiosidade do incidente de impugnação à relação de credores
 impõe a fixação de honorários sucumbenciais, estando o acórdão
 recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo
 a incidência da Súmula 83/STJ.
 9. O conhecimento pela alínea "c" exige cotejo analítico com
 demonstração da similitude fática e da divergência de
 interpretações; a mera transcrição de ementas é insuficiente (CPC,
 art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º).
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
 DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
 CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PREXTRA, PRECLUSÃO E COISA JULGADA
 FORMAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DISSÍDIO SEM COTEJO ANALÍTICO.
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em
 incidente de Impugnação à Relação de Credores, no âmbito de
 Recuperação Judicial.
 2. Fundamentos relevantes. Agravante sustenta: (i) violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e
 insuficiência de fundamentação, inclusive quanto ao "parecer do
 Ilmo. Administrador Judicial"; (ii) cerceamento de defesa pelo
 indeferimento de prova oral e pericial; (iii) eficácia vinculante e
 novação decorrentes do Plano de Recuperação Extrajudicial homologado
 (PRExtra), com ofensa à coisa julgada; (iv) impossibilidade de
 fixação de honorários sucumbenciais no incidente; e (v) dissídio
 jurisprudencial pela alínea "c".
 3. Decisões anteriores. Decisão singular não conheceu do recurso
 especial por: inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC;
 suficiência do conjunto documental e incidência da Súmula 7/STJ
 para afastar o cerceamento; impossibilidade de revisão da conclusão
 local sobre preclusão e coisa julgada formal relativamente ao
 PRExtra, também à luz da Súmula 7/STJ; consonância do acórdão
 recorrido com a jurisprudência quanto à fixação de honorários
 sucumbenciais (Súmula 83/STJ); e ausência de cotejo analítico para
 conhecimento pela alínea "c". Embargos de declaração rejeitados.
 II. Questão em discussão
 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional por insuficiência de fundamentação, em
 afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se o indeferimento
 de prova oral e pericial configurou cerceamento de defesa, ou se o
 conjunto probatório documental era suficiente, com incidência da
 Súmula 7/STJ; (iii) saber se a tese de novação e vinculação do
 crédito ao PRExtra pode ser reeditada no incidente, à vista da
 preclusão e da coisa julgada formal reconhecidas na origem; (iv)
 saber se é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em
 impugnação de crédito diante da litigiosidade; (v) saber se foi
 demonstrado dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela
 alínea "c", mediante cotejo analítico e similitude fática.
 III. Razões de decidir
 5. A decisão recorrida apresenta fundamentação clara, suficiente e
 coerente, enfrentando os pontos relevantes da controvérsia; o
 inconformismo da parte não caracteriza negativa de prestação
 jurisdicional. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do
 CPC.
 6. O indeferimento de dilação probatória não implica cerceamento de
 defesa quando o conjunto documental é idôneo e bastante para o
 julgamento de mérito (CPC, art. 355); a revisão da suficiência das
 provas demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
 7. A reedição da tese de novação e vinculação do crédito ao PRExtra
 encontra óbice na preclusão e na coisa julgada formal reconhecidas
 nas instâncias ordinárias (CPC, arts. 505 e 507); a alteração dessa
 conclusão exige revolvimento do acervo fático-probatório, inviável
 em recurso especial (Súmula 7/STJ).
 8. A litigiosidade do incidente de impugnação à relação de credores
 impõe a fixação de honorários sucumbenciais, estando o acórdão
 recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo
 a incidência da Súmula 83/STJ.
 9. O conhecimento pela alínea "c" exige cotejo analítico com
 demonstração da similitude fática e da divergência de
 interpretações; a mera transcrição de ementas é insuficiente (CPC,
 art. 1.029, §1º; RISTJ, art. 255, §1º).
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f68cc435f31715f9ffa128c30fdcafccae3a87cd97691833bacbf62c666024ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** f68cc435f31715f9ffa128c30fdcafccae3a87cd97691833bacbf62c666024ce
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

