# Registro público: STJ — 2244730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140349/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140349.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 872100f28e7105e95ba321eabb586135827348f96891b59aa62c99da01f30bd2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438654
- **Número de registro na fonte:** 202504530567
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso especial interposto com fundamento nas alíneas
 "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição, visando reformar
 acórdão de Tribunal estadual que, em embargos de declaração,
 reconheceu a anulação de deliberação assemblear como hipótese de
 anulabilidade sujeita a prazo decadencial de três anos, sem
 cerceamento de defesa.
 2. Fato relevante. Controvérsia originada em assembleia realizada em
 20/08/2011 que deliberou a exclusão de sócio, com registro de
 ciência do excluído e sua ausência à reunião; ação ajuizada em
 07/08/2023 visando à invalidação do ato.
 3. As decisões anteriores. A decisão singular afastou violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC, manteve o reconhecimento da decadência com
 base no art. 48 do Código Civil e obstar o reexame da regularidade
 da ciência por incidência da Súmula 7/STJ; o agravante insiste na
 negativa de prestação jurisdicional, sustenta nulidade absoluta do
 ato de exclusão e supressão de instância, além da não incidência da
 Súmula 7/STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o
 exame, em recurso especial, de alegada violação a dispositivos
 constitucionais; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional por
 afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) a revisão da conclusão
 quanto à ciência do sócio excluído e ao suposto cerceamento de
 defesa demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (iv)
 incide o prazo decadencial de três anos do art. 48 do Código Civil
 na hipótese de anulação de deliberação assemblear de exclusão de
 sócio; e (v) ocorreu supressão de instância na apreciação pela corte
 local.

### III. Razões de decidir

5. O recurso especial não se presta ao exame de matéria
 constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal,
 conforme CF/1988, art. 102, III.
 6. Não se caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
 acórdão recorrido enfrenta a controvérsia de modo amplo e
 fundamentado, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os
 argumentos das partes, se a motivação é suficiente.
 7. A revisão das premissas acerca da regularidade da notificação e
 da ciência do sócio excluído demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, vedado na via especial, nos termos da Súmula
 7/STJ.
 8. A deliberação assemblear de exclusão de sócio sujeita-se à
 anulabilidade, incidindo o prazo decadencial de três anos do art. 48
 do Código Civil; realizado o conclave em 20/08/2011 e ajuizada a
 ação em 07/08/2023, correta a declaração de decadência, em
 consonância com a jurisprudência desta Corte.
 9. A alegação de supressão de instância confunde-se com o exame da
 aptidão do feito para julgamento pela instância revisora (teoria da
 causa madura), cuja verificação pressupõe reanálise de prova,
 providência obstada pela Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão que negou provimento ao recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SOCIEDADE LIMITADA.
 EXCLUSÃO DE SÓCIO. ANULABILIDADE E DECADÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso especial interposto com fundamento nas alíneas
 "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição, visando reformar
 acórdão de Tribunal estadual que, em embargos de declaração,
 reconheceu a anulação de deliberação assemblear como hipótese de
 anulabilidade sujeita a prazo decadencial de três anos, sem
 cerceamento de defesa.
 2. Fato relevante. Controvérsia originada em assembleia realizada em
 20/08/2011 que deliberou a exclusão de sócio, com registro de
 ciência do excluído e sua ausência à reunião; ação ajuizada em
 07/08/2023 visando à invalidação do ato.
 3. As decisões anteriores. A decisão singular afastou violação aos
 arts. 489 e 1.022 do CPC, manteve o reconhecimento da decadência com
 base no art. 48 do Código Civil e obstar o reexame da regularidade
 da ciência por incidência da Súmula 7/STJ; o agravante insiste na
 negativa de prestação jurisdicional, sustenta nulidade absoluta do
 ato de exclusão e supressão de instância, além da não incidência da
 Súmula 7/STJ.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível o
 exame, em recurso especial, de alegada violação a dispositivos
 constitucionais; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional por
 afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (iii) a revisão da conclusão
 quanto à ciência do sócio excluído e ao suposto cerceamento de
 defesa demanda reexame de provas, atraindo a Súmula 7/STJ; (iv)
 incide o prazo decadencial de três anos do art. 48 do Código Civil
 na hipótese de anulação de deliberação assemblear de exclusão de
 sócio; e (v) ocorreu supressão de instância na apreciação pela corte
 local.
 III. Razões de decidir
 5. O recurso especial não se presta ao exame de matéria
 constitucional, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal,
 conforme CF/1988, art. 102, III.
 6. Não se caracteriza violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o
 acórdão recorrido enfrenta a controvérsia de modo amplo e
 fundamentado, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os
 argumentos das partes, se a motivação é suficiente.
 7. A revisão das premissas acerca da regularidade da notificação e
 da ciência do sócio excluído demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, vedado na via especial, nos termos da Súmula
 7/STJ.
 8. A deliberação assemblear de exclusão de sócio sujeita-se à
 anulabilidade, incidindo o prazo decadencial de três anos do art. 48
 do Código Civil; realizado o conclave em 20/08/2011 e ajuizada a
 ação em 07/08/2023, correta a declaração de decadência, em
 consonância com a jurisprudência desta Corte.
 9. A alegação de supressão de instância confunde-se com o exame da
 aptidão do feito para julgamento pela instância revisora (teoria da
 causa madura), cuja verificação pressupõe reanálise de prova,
 providência obstada pela Súmula 7/STJ.
 IV. Dispositivo
 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão que negou provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 872100f28e7105e95ba321eabb586135827348f96891b59aa62c99da01f30bd2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

