{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":14035,"origem":"stj","sha256_origem":"1a5aee164745cf3dfa0339661aedac08f1afcb862d0ad7b2b32f985c60d44848","registro_original":{"id_fonte":"000827879","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028892","numero_registro":"202103702742","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2022-10-10","data_publicacao":"2022-10-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nOBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO.\nUTILIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nFUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. SIMILITUDE FÁTICA.\nNÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO\nDA CAUSALIDADE. DECAIMENTO EXCLUSIVO DA AGRAVADA. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial\nexige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e\nparadigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de\nlei federal. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de\nqual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente\ndemonstração da divergência de interpretação à legislação\ninfraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na\nSúmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o\nconhecimento do recurso pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional.\n3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a existência\nde similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas, o que\nnão ocorreu no caso dos autos.\n4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser\npossível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do\npedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por\nimplicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado\npela Súmula nº 7/STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/7b77884d-bae6-4a8d-b39b-b9a1a755db16/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"bb855c30991ad9fd9c1db0a178072cdeacd9f80d24f3b94e23342b656e857ea4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
