# Registro público: STJ — 2028892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14035/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a5aee164745cf3dfa0339661aedac08f1afcb862d0ad7b2b32f985c60d44848

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. SIMILITUDE FÁTICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. DECAIMENTO EXCLUSIVO DA AGRAVADA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial
exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e
paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de
lei federal. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de
qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente
demonstração da divergência de interpretação à legislação
infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na
Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a existência
de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas, o que
não ocorreu no caso dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser
possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do
pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por
implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado
pela Súmula nº 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. ENDEREÇO.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. SIMILITUDE FÁTICA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO
DA CAUSALIDADE. DECAIMENTO EXCLUSIVO DA AGRAVADA. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. O recurso especial fundamentado no dissídio jurisprudencial
exige, em qualquer caso, que tenham os acórdãos - recorrido e
paradigma - examinado o tema sob o enfoque do mesmo dispositivo de
lei federal. Se nas razões de recurso especial não há a indicação de
qual dispositivo legal teria sido malferido, com a consequente
demonstração da divergência de interpretação à legislação
infraconstitucional, aplica-se, por analogia, o óbice contido na
Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, a inviabilizar o
conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a existência
de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas, o que
não ocorreu no caso dos autos.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser
possível a revisão do quantitativo em que autor e ré decaíram do
pedido, para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima, por
implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado
pela Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 1a5aee164745cf3dfa0339661aedac08f1afcb862d0ad7b2b32f985c60d44848
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

