{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":140351,"origem":"stj","sha256_origem":"41ada7f571c331084a2d2dbd149a386b0f37d7e3a0dd727098dad3df9e8b7f0c","registro_original":{"id_fonte":"1438657","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3081678","numero_registro":"202503941170","relator":"LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)","data_julgamento":"2026-06-15","data_publicacao":"2026-06-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM\n ERRO DE FATO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO\n INTERNO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\n do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação\n rescisória, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto à\n análise de suposto erro de fato no acórdão rescindendo, à vedação de\n reexame da suficiência do conjunto probatório e à impossibilidade\n de revisão de indeferimento de dilação probatória.\n 2. A parte agravante sustenta a tempestividade e o cabimento do\n agravo interno, a desnecessidade de preparo e a inaplicabilidade da\n Súmula 7/STJ, por entender tratar-se de controvérsia jurídica sobre\n o art. 966, VIII, do CPC, requerendo juízo de retratação e o\n processamento do recurso especial.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,\n é possível: (i) o reconhecimento de erro de fato apto a fundamentar\n ação rescisória, com consequente modificação do entendimento\n firmado pelo Tribunal de origem; e (ii) a revisão do juízo sobre a\n suficiência do acervo probatório e do indeferimento de dilação\n probatória, à luz do óbice da Súmula 7/STJ.\n III. Razões de decidir\n 4. O exame da insurgência recursal voltada ao reconhecimento de\n suposto erro de fato, para fins de acolhimento da ação rescisória e\n alteração do acórdão rescindendo, exigiria reapreciação do conjunto\n fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso\n especial pela Súmula 7/STJ.\n 5. A modificação do entendimento firmado pela Corte local acerca da\n suficiência do acervo probatório igualmente demandaria revolvimento\n do contexto fático-probatório, o que se mostra inadmissível no\n recurso especial, em razão do mesmo óbice sumular.\n 6. A alegada controvérsia jurídica relativa ao art. 966, VIII, do\n CPC não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, pois, na espécie, a\n pretensão recursal está lastreada na revaloração de fatos e provas,\n e não em erro meramente jurídico.\n IV. Dispositivo e tese\n 7. Resultado do Julgamento: Nega-se provimento ao agravo interno.\n Tese de julgamento:\n 1. A apuração de erro de fato em ação rescisória, quando depende de\n reexame do conjunto fático-probatório, não pode ser realizada em\n recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.\n 2. A revisão, em recurso especial, do juízo das instâncias\n ordinárias sobre a suficiência das provas e sobre o indeferimento de\n dilação probatória está impedida pela Súmula 7/STJ.\n Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 966, VIII; STJ,\n Súmula 7.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\n Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\n Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"cb859e468b82fe5f26af61c1da0b0dcd2251769c0911c78263b9ac437891b90d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"41ada7f571c331084a2d2dbd149a386b0f37d7e3a0dd727098dad3df9e8b7f0c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
