# Registro público: STJ — 3081678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140351/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140351.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 41ada7f571c331084a2d2dbd149a386b0f37d7e3a0dd727098dad3df9e8b7f0c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438657
- **Número de registro na fonte:** 202503941170
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação
 rescisória, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto à
 análise de suposto erro de fato no acórdão rescindendo, à vedação de
 reexame da suficiência do conjunto probatório e à impossibilidade
 de revisão de indeferimento de dilação probatória.
 2. A parte agravante sustenta a tempestividade e o cabimento do
 agravo interno, a desnecessidade de preparo e a inaplicabilidade da
 Súmula 7/STJ, por entender tratar-se de controvérsia jurídica sobre
 o art. 966, VIII, do CPC, requerendo juízo de retratação e o
 processamento do recurso especial.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,
 é possível: (i) o reconhecimento de erro de fato apto a fundamentar
 ação rescisória, com consequente modificação do entendimento
 firmado pelo Tribunal de origem; e (ii) a revisão do juízo sobre a
 suficiência do acervo probatório e do indeferimento de dilação
 probatória, à luz do óbice da Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

4. O exame da insurgência recursal voltada ao reconhecimento de
 suposto erro de fato, para fins de acolhimento da ação rescisória e
 alteração do acórdão rescindendo, exigiria reapreciação do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
 especial pela Súmula 7/STJ.
 5. A modificação do entendimento firmado pela Corte local acerca da
 suficiência do acervo probatório igualmente demandaria revolvimento
 do contexto fático-probatório, o que se mostra inadmissível no
 recurso especial, em razão do mesmo óbice sumular.
 6. A alegada controvérsia jurídica relativa ao art. 966, VIII, do
 CPC não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, pois, na espécie, a
 pretensão recursal está lastreada na revaloração de fatos e provas,
 e não em erro meramente jurídico.

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Nega-se provimento ao agravo interno.
 Tese de julgamento:
 1. A apuração de erro de fato em ação rescisória, quando depende de
 reexame do conjunto fático-probatório, não pode ser realizada em
 recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
 2. A revisão, em recurso especial, do juízo das instâncias
 ordinárias sobre a suficiência das provas e sobre o indeferimento de
 dilação probatória está impedida pela Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 966, VIII; STJ,
 Súmula 7.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM
 ERRO DE FATO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
 do agravo para não conhecer do recurso especial, em ação
 rescisória, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ quanto à
 análise de suposto erro de fato no acórdão rescindendo, à vedação de
 reexame da suficiência do conjunto probatório e à impossibilidade
 de revisão de indeferimento de dilação probatória.
 2. A parte agravante sustenta a tempestividade e o cabimento do
 agravo interno, a desnecessidade de preparo e a inaplicabilidade da
 Súmula 7/STJ, por entender tratar-se de controvérsia jurídica sobre
 o art. 966, VIII, do CPC, requerendo juízo de retratação e o
 processamento do recurso especial.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se, em recurso especial,
 é possível: (i) o reconhecimento de erro de fato apto a fundamentar
 ação rescisória, com consequente modificação do entendimento
 firmado pelo Tribunal de origem; e (ii) a revisão do juízo sobre a
 suficiência do acervo probatório e do indeferimento de dilação
 probatória, à luz do óbice da Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 4. O exame da insurgência recursal voltada ao reconhecimento de
 suposto erro de fato, para fins de acolhimento da ação rescisória e
 alteração do acórdão rescindendo, exigiria reapreciação do conjunto
 fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
 especial pela Súmula 7/STJ.
 5. A modificação do entendimento firmado pela Corte local acerca da
 suficiência do acervo probatório igualmente demandaria revolvimento
 do contexto fático-probatório, o que se mostra inadmissível no
 recurso especial, em razão do mesmo óbice sumular.
 6. A alegada controvérsia jurídica relativa ao art. 966, VIII, do
 CPC não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, pois, na espécie, a
 pretensão recursal está lastreada na revaloração de fatos e provas,
 e não em erro meramente jurídico.
 IV. Dispositivo e tese
 7. Resultado do Julgamento: Nega-se provimento ao agravo interno.
 Tese de julgamento:
 1. A apuração de erro de fato em ação rescisória, quando depende de
 reexame do conjunto fático-probatório, não pode ser realizada em
 recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
 2. A revisão, em recurso especial, do juízo das instâncias
 ordinárias sobre a suficiência das provas e sobre o indeferimento de
 dilação probatória está impedida pela Súmula 7/STJ.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 966, VIII; STJ,
 Súmula 7.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 41ada7f571c331084a2d2dbd149a386b0f37d7e3a0dd727098dad3df9e8b7f0c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3081678 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 41ada7f571c331084a2d2dbd149a386b0f37d7e3a0dd727098dad3df9e8b7f0c
- **SHA-256 do comentário:** 5503e37af9d39dea750ab2ea559a27bf1958bcc06cdf0084a71b9b564cbd0128
