# Registro público: STJ — 3176653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140352/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98c831f13afd77cb1e6f650d9400a0047e235ba9d298ed9c5487028e6b7a7bce

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo, em razão da ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da decisão agravada e da incidência da Súmula
 182/STJ.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial interposto pela parte agravante atendeu ao princípio da
 dialeticidade, mediante impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem,
 de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

### III. Razões de decidir

3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de
 impugnar especificamente todos os fundamentos no agravo manejado
 contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos
 termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada
 na Súmula 182/STJ.
 4. No caso concreto, o Tribunal local não admitiu o recurso, ante os
 fundamentos da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ; a parte
 agravante, entretanto, limitou-se a aduzir, tão somente, a não
 incidência do óbice sumular 7/STJ, sem infirmar de modo específico o
 outro fundamento da decisão do Tribunal de origem, deixando de
 demonstrar a incorreção do juízo negativo de admissibilidade.
 5. Adverte-se que a interposição de recurso manifestamente
 inadmissível ou protelatório poderá ensejar a aplicação de multa
 sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º,
 e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA
 DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
 SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo, em razão da ausência de impugnação específica
 dos fundamentos da decisão agravada e da incidência da Súmula
 182/STJ.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial interposto pela parte agravante atendeu ao princípio da
 dialeticidade, mediante impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem,
 de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de
 impugnar especificamente todos os fundamentos no agravo manejado
 contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos
 termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada
 na Súmula 182/STJ.
 4. No caso concreto, o Tribunal local não admitiu o recurso, ante os
 fundamentos da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ; a parte
 agravante, entretanto, limitou-se a aduzir, tão somente, a não
 incidência do óbice sumular 7/STJ, sem infirmar de modo específico o
 outro fundamento da decisão do Tribunal de origem, deixando de
 demonstrar a incorreção do juízo negativo de admissibilidade.
 5. Adverte-se que a interposição de recurso manifestamente
 inadmissível ou protelatório poderá ensejar a aplicação de multa
 sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 1.021, § 4º,
 e 1.026, § 2º, do CPC/2015.
 IV. Dispositivo
 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
