# Registro público: STJ — 3080192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140355/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9238dde1011505c6df972572dfed1647a614eef86b90bd3d2b4848b5710e847

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PEDIDO
 INCIDENTAL. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL AD QUEM. MULTA DO
 ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
 agravo interno interposto em agravo em recurso especial, no bojo de
 ação revisional de contrato bancário.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargante aponta omissão quanto a pedido incidental de expedição
 de ofício ao Registro de Imóveis para comunicação da revogação de
 liminar, a fim de viabilizar o prosseguimento de atos de execução
 extrajudicial, submetido ao contraditório.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão embargado não conheceu do agravo interno por ausência
 de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em
 observância ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º),
 com incidência da Súmula 182/STJ.
 II. Questão em discussão
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se há omissão, nos
 termos do art. 1.022 do CPC, pela não apreciação de pedido
 incidental de natureza administrativa quando do julgamento do agravo
 interno.
- **Item 5 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação
 da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC aos embargos de
 declaração opostos.
 III. Razões de decidir
- **Item 6 (texto oficial):** Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, se
 prestam apenas a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar
 contradição ou sanar erro material, não constituindo via adequada
 para rediscussão do julgado; inexistência de vício no acórdão
 embargado, que apresentou fundamentação suficiente.
- **Item 7 (texto oficial):** O pedido incidental indicado possui natureza administrativa e não
 integra o objeto do agravo interno, não configurando ponto sobre o
 qual o colegiado deva obrigatoriamente se pronunciar; com o não
 conhecimento do agravo interno, esgotou-se a jurisdição do tribunal
 ad quem, devendo eventuais providências para efetivação de direitos
 ser requeridas perante o juízo de primeiro grau após a baixa dos
 autos.
- **Item 8 (texto oficial):** Inaplicável, neste momento, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
 por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter
 manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração de
 embargos com intuito de rediscussão do julgado.
 IV. Dispositivo
- **Item 9 (texto oficial):** Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A PEDIDO
 INCIDENTAL. ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL AD QUEM. MULTA DO
 ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu
 agravo interno interposto em agravo em recurso especial, no bojo de
 ação revisional de contrato bancário.
 2. Embargante aponta omissão quanto a pedido incidental de expedição
 de ofício ao Registro de Imóveis para comunicação da revogação de
 liminar, a fim de viabilizar o prosseguimento de atos de execução
 extrajudicial, submetido ao contraditório.
 3. O acórdão embargado não conheceu do agravo interno por ausência
 de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em
 observância ao princípio da dialeticidade (CPC, art. 1.021, § 1º),
 com incidência da Súmula 182/STJ.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, nos
 termos do art. 1.022 do CPC, pela não apreciação de pedido
 incidental de natureza administrativa quando do julgamento do agravo
 interno.
 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação
 da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC aos embargos de
 declaração opostos.
 III. Razões de decidir
 6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, se
 prestam apenas a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar
 contradição ou sanar erro material, não constituindo via adequada
 para rediscussão do julgado; inexistência de vício no acórdão
 embargado, que apresentou fundamentação suficiente.
 7. O pedido incidental indicado possui natureza administrativa e não
 integra o objeto do agravo interno, não configurando ponto sobre o
 qual o colegiado deva obrigatoriamente se pronunciar; com o não
 conhecimento do agravo interno, esgotou-se a jurisdição do tribunal
 ad quem, devendo eventuais providências para efetivação de direitos
 ser requeridas perante o juízo de primeiro grau após a baixa dos
 autos.
 8. Inaplicável, neste momento, a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC,
 por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter
 manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração de
 embargos com intuito de rediscussão do julgado.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
