# Registro público: STJ — 2259854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140356/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 858dc66e988e8b3b540512690081bfa3df330858f617066b71a4eed4d7f1e717

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de recurso
 especial referente à nulidade de arrematação por ausência de
 intimação de credor com penhora averbada.
 2. A nulidade foi reconhecida na origem e mantida nesta instância
 superior sob o fundamento de que a análise da ausência de prejuízo
 ou do aproveitamento do ato demandaria reexame fático-probatório.
 3. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição
 quanto ao pedido alternativo da União, à aplicação do princípio da
 instrumentalidade das formas e à existência de decisão surpresa.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de vícios de omissão ou contradição ao aplicar o óbice da
 Súmula 7/STJ e ao concluir pela inexistência de decisão surpresa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para a
 rediscussão de mérito ou para expressar inconformismo com a solução
 adotada.
 6. Inexiste omissão quando o julgado deixa de analisar o mérito de
 teses recursais em razão da aplicação de óbice de admissibilidade,
 sendo a incidência da Súmula 7/STJ fundamentação idônea que
 prejudica o exame das questões de fundo.
 7. O reexame do contexto fático-probatório é vedado em sede de
 recurso especial, o que impede a verificação de suposta ausência de
 prejuízo ou do suprimento da falta de intimação pelas manifestações
 da União nos autos.
 8. Não se configura decisão surpresa quando a nulidade declarada foi
 objeto de pedido expresso no recurso da parte contrária, sobre o
 qual houve o devido exercício do contraditório.
 9. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos
 apresentados pelas partes, desde que a decisão enfrente os pontos
 fundamentais para a resolução da controvérsia de forma fundamentada.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
 EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARREMATAÇÃO.
 NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE CREDOR. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
 INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno, mantendo a inadmissão de recurso
 especial referente à nulidade de arrematação por ausência de
 intimação de credor com penhora averbada.
 2. A nulidade foi reconhecida na origem e mantida nesta instância
 superior sob o fundamento de que a análise da ausência de prejuízo
 ou do aproveitamento do ato demandaria reexame fático-probatório.
 3. A parte embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição
 quanto ao pedido alternativo da União, à aplicação do princípio da
 instrumentalidade das formas e à existência de decisão surpresa.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de vícios de omissão ou contradição ao aplicar o óbice da
 Súmula 7/STJ e ao concluir pela inexistência de decisão surpresa.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão,
 contradição, obscuridade ou erro material, não servindo para a
 rediscussão de mérito ou para expressar inconformismo com a solução
 adotada.
 6. Inexiste omissão quando o julgado deixa de analisar o mérito de
 teses recursais em razão da aplicação de óbice de admissibilidade,
 sendo a incidência da Súmula 7/STJ fundamentação idônea que
 prejudica o exame das questões de fundo.
 7. O reexame do contexto fático-probatório é vedado em sede de
 recurso especial, o que impede a verificação de suposta ausência de
 prejuízo ou do suprimento da falta de intimação pelas manifestações
 da União nos autos.
 8. Não se configura decisão surpresa quando a nulidade declarada foi
 objeto de pedido expresso no recurso da parte contrária, sobre o
 qual houve o devido exercício do contraditório.
 9. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos
 apresentados pelas partes, desde que a decisão enfrente os pontos
 fundamentais para a resolução da controvérsia de forma fundamentada.
 IV. DISPOSITIVO
 10. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 858dc66e988e8b3b540512690081bfa3df330858f617066b71a4eed4d7f1e717
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 858dc66e988e8b3b540512690081bfa3df330858f617066b71a4eed4d7f1e717
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

