# Registro público: STJ — 2723463

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140358/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140358.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9dfe06a85e9bdba7a29a72c5c905199a2268584915639680cdba69419f354b80

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438669
- **Número de registro na fonte:** 202403086787
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da
 Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. Ação anulatória cumulada com declaratória e
 cominatória proposta contra condomínio, visando desconstituir
 deliberações assembleares que autorizaram a instalação de máquinas e
 loja de autosserviço em áreas comuns. Sentença de improcedência
 mantida em acórdão; embargos de declaração rejeitados. No recurso
 especial, a parte recorrente alegou negativa de prestação
 jurisdicional e violação aos arts. 1.314, 1.342 e 1.351 do Código
 Civil, além de divergência jurisprudencial.
 3. As decisões anteriores. Na origem, negado seguimento ao recurso
 especial; no STJ, decisão singular não conheceu do agravo em recurso
 especial, por falta de impugnação específica e incidência da Súmula
 182/STJ, o que motivou o presente agravo interno.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional apta a violar o art. 489 do CPC/2015;
 (ii) saber se as razões do agravo impugnaram especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar o óbice da Súmula
 182/STJ; e (iii) saber se é possível, em recurso especial, revisar
 a conclusão sobre a regularidade das deliberações assembleares,
 diante da necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas
 convencionais, bem como se o dissídio jurisprudencial pela alínea
 "c" resta prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ.

### III. Razões de decidir

5. A atuação do tribunal de origem observou o art. 489 do CPC/2015,
 com enfrentamento motivado dos pontos relevantes da controvérsia,
 não se configurando negativa de prestação jurisdicional pelo mero
 inconformismo da parte.
 6. As razões do agravo interno não infirmaram, de modo específico,
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial, subsistindo o óbice da Súmula 182/STJ.
 7. A revisão da conclusão sobre a regularidade da assembleia
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de
 cláusulas da convenção condominial, o que é inviável em recurso
 especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.
 8. O dissídio jurisprudencial alegado resta prejudicado quando a
 controvérsia depende do revolvimento de fatos e provas, hipótese
 abrangida pela Súmula 7/STJ, inclusive quanto aos recursos especiais
 interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 5/STJ
 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO
 INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
 específica dos fundamentos da inadmissibilidade, com incidência da
 Súmula 182/STJ.
 2. Fato relevante. Ação anulatória cumulada com declaratória e
 cominatória proposta contra condomínio, visando desconstituir
 deliberações assembleares que autorizaram a instalação de máquinas e
 loja de autosserviço em áreas comuns. Sentença de improcedência
 mantida em acórdão; embargos de declaração rejeitados. No recurso
 especial, a parte recorrente alegou negativa de prestação
 jurisdicional e violação aos arts. 1.314, 1.342 e 1.351 do Código
 Civil, além de divergência jurisprudencial.
 3. As decisões anteriores. Na origem, negado seguimento ao recurso
 especial; no STJ, decisão singular não conheceu do agravo em recurso
 especial, por falta de impugnação específica e incidência da Súmula
 182/STJ, o que motivou o presente agravo interno.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa
 de prestação jurisdicional apta a violar o art. 489 do CPC/2015;
 (ii) saber se as razões do agravo impugnaram especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, de modo a afastar o óbice da Súmula
 182/STJ; e (iii) saber se é possível, em recurso especial, revisar
 a conclusão sobre a regularidade das deliberações assembleares,
 diante da necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas
 convencionais, bem como se o dissídio jurisprudencial pela alínea
 "c" resta prejudicado pela incidência da Súmula 7/STJ.
 III. Razões de decidir
 5. A atuação do tribunal de origem observou o art. 489 do CPC/2015,
 com enfrentamento motivado dos pontos relevantes da controvérsia,
 não se configurando negativa de prestação jurisdicional pelo mero
 inconformismo da parte.
 6. As razões do agravo interno não infirmaram, de modo específico,
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
 especial, subsistindo o óbice da Súmula 182/STJ.
 7. A revisão da conclusão sobre a regularidade da assembleia
 demandaria reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de
 cláusulas da convenção condominial, o que é inviável em recurso
 especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ.
 8. O dissídio jurisprudencial alegado resta prejudicado quando a
 controvérsia depende do revolvimento de fatos e provas, hipótese
 abrangida pela Súmula 7/STJ, inclusive quanto aos recursos especiais
 interpostos pela alínea "c" do art. 105, III, da CF.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9dfe06a85e9bdba7a29a72c5c905199a2268584915639680cdba69419f354b80
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

