# Registro público: STJ — 2232665

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140361/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f458bb12db175b6b5669802ccd7c56a856733c0b8431bece88f6523ce7d2cc9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438674
- **Número de registro na fonte:** 202503456278
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno no recurso especial, em ação ordinária
 extinta sem resolução do mérito, no qual se discutiram: (i) alegada
 nulidade da sentença proferida na pendência de julgamento de agravo
 de instrumento; e (ii) requisitos para concessão de gratuidade
 judiciária à pessoa jurídica.
 2. Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento de error in
 procedendo e quanto à possibilidade de revaloração jurídica da prova
 para concessão da gratuidade, sustentando que não haveria
 necessidade de reexame fático.

### II. Questão em discussão

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 apresentou omissão, obscuridade, contradição ou erro material nas
 hipóteses do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a alegada nulidade da
 sentença proferida na pendência de julgamento de agravo de
 instrumento, por suposto error in procedendo, afasta o óbice da
 Súmula 7/STJ; (iii) saber se a revisão da negativa de gratuidade
 judiciária à pessoa jurídica pode ocorrer por mera revaloração
 jurídica, sem reexame de provas; e (iv) saber se é cabível a multa
 do art. 1.026, § 2º, do CPC nos presentes embargos.

### III. Razões de decidir

4. Embargos de declaração possuem finalidade restrita às hipóteses
 do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e
 suficiente as teses, inexistindo omissão, obscuridade, contradição
 ou erro material.
 5. A decretação de nulidade processual exige demonstração de efetivo
 prejuízo. A conclusão do Tribunal de origem pela ausência de
 prejuízo não pode ser revista mediante simples reexame das
 circunstâncias fáticas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
 6. A negativa de gratuidade judiciária à pessoa jurídica foi
 fundamentada em análise concreta de documentos e movimentação
 financeira. A pretensão de reforma demanda reexame de provas, o que
 atrai o óbice da Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração
 jurídica.
 7. Não há deficiência de prestação jurisdicional quando a decisão
 apresenta fundamentação suficiente, sendo desnecessário rebater, um
 a um, todos os argumentos das partes (arts. 489, § 1º, V e VI, e
 1.022 do CPC).
 8. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável por
 se tratar de primeiros embargos, sem caráter manifestamente
 protelatório, com advertência quanto à reiteração.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. Embargos de
 declaração no agravo interno no recurso especial. Vícios do art.
 1.022 do CPC não configurados. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não
 aplicada. Embargos rejeitados.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento a agravo interno no recurso especial, em ação ordinária
 extinta sem resolução do mérito, no qual se discutiram: (i) alegada
 nulidade da sentença proferida na pendência de julgamento de agravo
 de instrumento; e (ii) requisitos para concessão de gratuidade
 judiciária à pessoa jurídica.
 2. Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento de error in
 procedendo e quanto à possibilidade de revaloração jurídica da prova
 para concessão da gratuidade, sustentando que não haveria
 necessidade de reexame fático.
 II. Questão em discussão
 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
 apresentou omissão, obscuridade, contradição ou erro material nas
 hipóteses do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se a alegada nulidade da
 sentença proferida na pendência de julgamento de agravo de
 instrumento, por suposto error in procedendo, afasta o óbice da
 Súmula 7/STJ; (iii) saber se a revisão da negativa de gratuidade
 judiciária à pessoa jurídica pode ocorrer por mera revaloração
 jurídica, sem reexame de provas; e (iv) saber se é cabível a multa
 do art. 1.026, § 2º, do CPC nos presentes embargos.
 III. Razões de decidir
 4. Embargos de declaração possuem finalidade restrita às hipóteses
 do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e
 suficiente as teses, inexistindo omissão, obscuridade, contradição
 ou erro material.
 5. A decretação de nulidade processual exige demonstração de efetivo
 prejuízo. A conclusão do Tribunal de origem pela ausência de
 prejuízo não pode ser revista mediante simples reexame das
 circunstâncias fáticas, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
 6. A negativa de gratuidade judiciária à pessoa jurídica foi
 fundamentada em análise concreta de documentos e movimentação
 financeira. A pretensão de reforma demanda reexame de provas, o que
 atrai o óbice da Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração
 jurídica.
 7. Não há deficiência de prestação jurisdicional quando a decisão
 apresenta fundamentação suficiente, sendo desnecessário rebater, um
 a um, todos os argumentos das partes (arts. 489, § 1º, V e VI, e
 1.022 do CPC).
 8. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável por
 se tratar de primeiros embargos, sem caráter manifestamente
 protelatório, com advertência quanto à reiteração.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5c8846129475e7b945c63565123ebf7d93a921b215e47e4aa4347b769d21409f
- **SHA-256 do registro documental:** 8f458bb12db175b6b5669802ccd7c56a856733c0b8431bece88f6523ce7d2cc9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** 8f458bb12db175b6b5669802ccd7c56a856733c0b8431bece88f6523ce7d2cc9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** 8f458bb12db175b6b5669802ccd7c56a856733c0b8431bece88f6523ce7d2cc9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2232665 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8f458bb12db175b6b5669802ccd7c56a856733c0b8431bece88f6523ce7d2cc9
- **SHA-256 do comentário:** c17c5d44f367729d1712a11252641e922759008808f0f1bd0032830626e7369e
