# Registro público: STJ — 3133642

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140362/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 46e1d525172144be479964434261b8a6c9116da6a5897f294ed16e41a6224d8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.
 PRESIDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONTRATO DE
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEMETRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO
 PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA
 COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA POR FALHA NA PRESTAÇÃO
 DO SERVIÇO. ÔNUS DO QUAL SE TERIA DESINCUMBIDO A PARTE RECORRENTE.
 NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 CONSTATAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E EFETIVO DANO. REEXAME
 DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
 INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a Corte de origem apontou que a recorrente adquiriu o
 produto com a finalidade de "fomento de sua atividade de transporte
 rodoviário de carga, prevista na cláusula segunda de seu contrato
 social", de forma a entender que inexistem, nos autos, elementos que
 possibilitem a análise de sua vulnerabilidade in concreto. Assim,
 ausente prova da hipossuficiência da pessoa jurídica, é inaplicável
 o CDC.
- **Item 3 (texto oficial):** A aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela teoria
 finalista mitigada exige comprovação concreta de vulnerabilidade
 técnica, jurídica, fática ou informacional da pessoa jurídica
 contratante; ausente essa demonstração, mantém-se a conclusão de
 relação empresarial e a inaplicabilidade do diploma consumerista.
- **Item 4 (texto oficial):** A pretensão de aplicar o CDC e inverter o ônus da prova, bem como
 de afastar a cláusula penal por alegado inadimplemento técnico,
 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação
 de cláusulas contratuais, inviáveis em recurso especial (Súmulas 5 e
 7/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
 novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao
 recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO.
 PRESIDÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA ANULATÓRIA DE DÉBITO. CONTRATO DE
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEMETRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO
 PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA
 COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA POR FALHA NA PRESTAÇÃO
 DO SERVIÇO. ÔNUS DO QUAL SE TERIA DESINCUMBIDO A PARTE RECORRENTE.
 NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 CONSTATAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E EFETIVO DANO. REEXAME
 DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO
 INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do
 agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada. Reconsideração.
 2. Na espécie, a Corte de origem apontou que a recorrente adquiriu o
 produto com a finalidade de "fomento de sua atividade de transporte
 rodoviário de carga, prevista na cláusula segunda de seu contrato
 social", de forma a entender que inexistem, nos autos, elementos que
 possibilitem a análise de sua vulnerabilidade in concreto. Assim,
 ausente prova da hipossuficiência da pessoa jurídica, é inaplicável
 o CDC.
 3. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela teoria
 finalista mitigada exige comprovação concreta de vulnerabilidade
 técnica, jurídica, fática ou informacional da pessoa jurídica
 contratante; ausente essa demonstração, mantém-se a conclusão de
 relação empresarial e a inaplicabilidade do diploma consumerista.
 4. A pretensão de aplicar o CDC e inverter o ônus da prova, bem como
 de afastar a cláusula penal por alegado inadimplemento técnico,
 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e interpretação
 de cláusulas contratuais, inviáveis em recurso especial (Súmulas 5 e
 7/STJ).
 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
 novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao
 recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
