# Registro público: STJ — 3093109

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140365/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a648539576297838ad93f8961af47295b4dacf2799c5446a285689a24a37d321

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438683
- **Número de registro na fonte:** 202504288356
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do
 agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual a
 Recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do
 CPC, por suposta omissão quanto a pedidos subsidiários, e aos arts.
 141 e 492 do CPC, por alegado julgamento citra petita.
 2. Decisões anteriores: embargos de declaração rejeitados e juízo de
 admissibilidade negativo no Tribunal de origem por inexistência de
 negativa de prestação jurisdicional e ausência de prequestionamento
 (Súmulas 211/STJ e 282/STF).

### II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional pela falta de apreciação de pedidos
 subsidiários, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
 CPC; (ii) saber se se configurou julgamento citra petita por
 ausência de análise dos pedidos subsidiários, à luz dos arts. 141 e
 492 do CPC; e (iii) saber se a oposição de embargos de declaração
 supre a ausência de prequestionamento, viabilizando o conhecimento
 do recurso especial.

### III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido apreciou, de modo suficiente e fundamentado,
 as questões essenciais, indicando, inclusive, a inviabilidade de
 exame dos pedidos subsidiários por ausência de suscitação nas
 contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, § 1º). Não há violação
 aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há pronunciamento claro e
 suficiente, ainda que contrário à pretensão da parte.
 5. Eventual desacerto do fundamento adotado pelo Tribunal de origem
 não se confunde com omissão, contradição, obscuridade ou deficiência
 de fundamentação. Embargos de declaração, com base no art. 1.022 do
 CPC, destinam-se à integração de vício efetivo no pronunciamento
 judicial, não sendo via adequada para correção do mérito do
 julgamento.
 6. Inexiste prequestionamento, expresso ou implícito, dos arts. 141
 e 492 do CPC, pois o acórdão local não emitiu juízo de valor sobre
 os limites objetivos da demanda, o princípio da congruência ou a
 vedação ao julgamento citra petita. Incidem as Súmulas 211/STJ e
 282/STF, o que impede o conhecimento da matéria em recurso especial.
 7. A mera oposição de embargos de declaração não supre a ausência de
 prequestionamento quando o Tribunal de origem permanece sem
 analisar os dispositivos legais indicados, conforme orientação
 pacífica desta Corte.
 8. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da
 decisão monocrática impugnada, limitando-se a renovar teses já
 afastadas, razão pela qual se mantêm íntegros os fundamentos da
 decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
 JULGAMENTO CITRA PETITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com
 fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, conheceu do
 agravo para negar provimento ao recurso especial, no qual a
 Recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do
 CPC, por suposta omissão quanto a pedidos subsidiários, e aos arts.
 141 e 492 do CPC, por alegado julgamento citra petita.
 2. Decisões anteriores: embargos de declaração rejeitados e juízo de
 admissibilidade negativo no Tribunal de origem por inexistência de
 negativa de prestação jurisdicional e ausência de prequestionamento
 (Súmulas 211/STJ e 282/STF).
 II. Questão em discussão
 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional pela falta de apreciação de pedidos
 subsidiários, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do
 CPC; (ii) saber se se configurou julgamento citra petita por
 ausência de análise dos pedidos subsidiários, à luz dos arts. 141 e
 492 do CPC; e (iii) saber se a oposição de embargos de declaração
 supre a ausência de prequestionamento, viabilizando o conhecimento
 do recurso especial.
 III. Razões de decidir
 4. O acórdão recorrido apreciou, de modo suficiente e fundamentado,
 as questões essenciais, indicando, inclusive, a inviabilidade de
 exame dos pedidos subsidiários por ausência de suscitação nas
 contrarrazões de apelação (CPC, art. 1.009, § 1º). Não há violação
 aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há pronunciamento claro e
 suficiente, ainda que contrário à pretensão da parte.
 5. Eventual desacerto do fundamento adotado pelo Tribunal de origem
 não se confunde com omissão, contradição, obscuridade ou deficiência
 de fundamentação. Embargos de declaração, com base no art. 1.022 do
 CPC, destinam-se à integração de vício efetivo no pronunciamento
 judicial, não sendo via adequada para correção do mérito do
 julgamento.
 6. Inexiste prequestionamento, expresso ou implícito, dos arts. 141
 e 492 do CPC, pois o acórdão local não emitiu juízo de valor sobre
 os limites objetivos da demanda, o princípio da congruência ou a
 vedação ao julgamento citra petita. Incidem as Súmulas 211/STJ e
 282/STF, o que impede o conhecimento da matéria em recurso especial.
 7. A mera oposição de embargos de declaração não supre a ausência de
 prequestionamento quando o Tribunal de origem permanece sem
 analisar os dispositivos legais indicados, conforme orientação
 pacífica desta Corte.
 8. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da
 decisão monocrática impugnada, limitando-se a renovar teses já
 afastadas, razão pela qual se mantêm íntegros os fundamentos da
 decisão agravada.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3093109 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a648539576297838ad93f8961af47295b4dacf2799c5446a285689a24a37d321
- **SHA-256 do comentário:** f18ab4e927542169ec9a783fdd64c6c95727db9aca256ac7631421fef05599b7
