# Registro público: STJ — 2255908

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13638b196d54c1ac1766c9dcde353cc2d2456201bcf8820856e5a2b6c32ae325

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo
 constitucional, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
 de Minas Gerais.
 2. A controvérsia originária versa sobre ação de indenização
 decorrente de negativa de cobertura securitária de veículo com
 gravame de alienação fiduciária, resultando na responsabilização
 solidária da seguradora e da financeira pela inscrição indevida das
 autoras em cadastros de inadimplentes e ajuizamento de ação de busca
 e apreensão descabida.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (a) definir se é possível
 afastar a responsabilidade solidária da instituição financeira e a
 configuração do dano moral; (b) verificar a possibilidade de redução
 do valor fixado a título de indenização por danos morais; (c)
 estabelecer o termo inicial da correção monetária sobre a
 indenização securitária; e (d) determinar a admissibilidade da
 discussão sobre a limitação das astreintes em sede de recurso
 especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias acerca da
 responsabilidade solidária da instituição financeira, fundamentada
 na concorrência de condutas para o evento danoso, exige o
 revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
 5. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal de
 afastar o nexo causal ou a solidariedade reconhecida com base nas
 provas demanda reexame de fatos.
 6. A revisão do montante fixado a título de danos morais em recurso
 especial é restrita às hipóteses de valores irrisórios ou
 exorbitantes, o que não se verifica na fixação de R$ 15.000,00 para
 cada autora diante da gravidade da conduta e dos danos sofridos.
 7. O termo inicial da correção monetária em indenizações
 securitárias rege-se pela regra específica da Súmula 632/STJ,
 incidindo a partir da data da contratação do seguro até o efetivo
 pagamento.
 8. A aplicação do entendimento consolidado na Súmula 632/STJ pelo
 tribunal de origem atrai a incidência da Súmula 83/STJ, impedindo o
 conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo
 constitucional.
 9. A discussão atinente à limitação ou redução das astreintes,
 quando não suscitada perante as instâncias ordinárias nem decidida
 no acórdão recorrido, carece do indispensável prequestionamento.
 10. A exigência de prequestionamento é intransponível inclusive para
 matérias de ordem pública, o que enseja a aplicação da Súmula
 211/STJ e caracteriza inovação recursal.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: agravo interno improvido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEGURADORA.
 DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO
 INICIAL. ASTREINTES. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de recurso especial fundamentado na alínea a do permissivo
 constitucional, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
 de Minas Gerais.
 2. A controvérsia originária versa sobre ação de indenização
 decorrente de negativa de cobertura securitária de veículo com
 gravame de alienação fiduciária, resultando na responsabilização
 solidária da seguradora e da financeira pela inscrição indevida das
 autoras em cadastros de inadimplentes e ajuizamento de ação de busca
 e apreensão descabida.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há quatro questões em discussão: (a) definir se é possível
 afastar a responsabilidade solidária da instituição financeira e a
 configuração do dano moral; (b) verificar a possibilidade de redução
 do valor fixado a título de indenização por danos morais; (c)
 estabelecer o termo inicial da correção monetária sobre a
 indenização securitária; e (d) determinar a admissibilidade da
 discussão sobre a limitação das astreintes em sede de recurso
 especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias acerca da
 responsabilidade solidária da instituição financeira, fundamentada
 na concorrência de condutas para o evento danoso, exige o
 revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
 5. Incide o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão recursal de
 afastar o nexo causal ou a solidariedade reconhecida com base nas
 provas demanda reexame de fatos.
 6. A revisão do montante fixado a título de danos morais em recurso
 especial é restrita às hipóteses de valores irrisórios ou
 exorbitantes, o que não se verifica na fixação de R$ 15.000,00 para
 cada autora diante da gravidade da conduta e dos danos sofridos.
 7. O termo inicial da correção monetária em indenizações
 securitárias rege-se pela regra específica da Súmula 632/STJ,
 incidindo a partir da data da contratação do seguro até o efetivo
 pagamento.
 8. A aplicação do entendimento consolidado na Súmula 632/STJ pelo
 tribunal de origem atrai a incidência da Súmula 83/STJ, impedindo o
 conhecimento do recurso por ambas as alíneas do permissivo
 constitucional.
 9. A discussão atinente à limitação ou redução das astreintes,
 quando não suscitada perante as instâncias ordinárias nem decidida
 no acórdão recorrido, carece do indispensável prequestionamento.
 10. A exigência de prequestionamento é intransponível inclusive para
 matérias de ordem pública, o que enseja a aplicação da Súmula
 211/STJ e caracteriza inovação recursal.
 IV. DISPOSITIVO
 11. Resultado do Julgamento: agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
