# Registro público: STJ — 2231814

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140367/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3c5a2c1a8338fdca829ea2f8914ee8356823548885b520a9b8cc61d01d863e2

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo interno e manteve decisão monocrática que deu provimento ao
 recurso especial para cassar acórdão da origem e determinar o
 prosseguimento do julgamento da apelação.
 2. A embargante alega obscuridade e omissão quanto: (i) à incidência
 da Súmula 7/STJ, por suposto desconsiderar premissa fática fixada
 pelo Tribunal de origem; (ii) à aplicação da Súmula 83/STJ, por
 ausência de cotejo analítico com precedentes invocados; e (iii) à
 ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados.
 Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art.
 1.022 do CPC) quanto aos óbices sumulares (Súmulas 7 e 83/STJ) e ao
 prequestionamento, ou se os embargos visam indevidamente à
 rediscussão do julgado com caráter infringente.
 4. A questão adicional consiste em saber se é cabível a multa
 prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão dos aclaratórios
 opostos.

### III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração têm finalidade restrita a sanar
 omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art.
 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado; constata-se
 caráter infringente na pretensão da embargante.
 6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente sobre a
 inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a não incidência da Súmula 83/STJ
 e a existência de prequestionamento implícito, enfrentando a
 validade do protesto, a suficiência do instrumento de protesto e os
 requisitos para afastar a fé pública notarial (Lei 8.935/1994, art.
 3º), inexistindo vício sanável por embargos.
 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos das partes quando a decisão já contém motivação
 suficiente para dirimir o litígio.
 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide, por se tratar de
 primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente
 protelatório, cabendo advertência quanto à reiteração com intuito de
 rediscussão do julgado.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
 DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC.
 FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
 MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. Caso em exame
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu
 agravo interno e manteve decisão monocrática que deu provimento ao
 recurso especial para cassar acórdão da origem e determinar o
 prosseguimento do julgamento da apelação.
 2. A embargante alega obscuridade e omissão quanto: (i) à incidência
 da Súmula 7/STJ, por suposto desconsiderar premissa fática fixada
 pelo Tribunal de origem; (ii) à aplicação da Súmula 83/STJ, por
 ausência de cotejo analítico com precedentes invocados; e (iii) à
 ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados.
 Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
 padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art.
 1.022 do CPC) quanto aos óbices sumulares (Súmulas 7 e 83/STJ) e ao
 prequestionamento, ou se os embargos visam indevidamente à
 rediscussão do julgado com caráter infringente.
 4. A questão adicional consiste em saber se é cabível a multa
 prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão dos aclaratórios
 opostos.
 III. Razões de decidir
 5. Os embargos de declaração têm finalidade restrita a sanar
 omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art.
 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado; constata-se
 caráter infringente na pretensão da embargante.
 6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente sobre a
 inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a não incidência da Súmula 83/STJ
 e a existência de prequestionamento implícito, enfrentando a
 validade do protesto, a suficiência do instrumento de protesto e os
 requisitos para afastar a fé pública notarial (Lei 8.935/1994, art.
 3º), inexistindo vício sanável por embargos.
 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
 argumentos das partes quando a decisão já contém motivação
 suficiente para dirimir o litígio.
 8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide, por se tratar de
 primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente
 protelatório, cabendo advertência quanto à reiteração com intuito de
 rediscussão do julgado.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
 Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
