# Registro público: STJ — 3108904

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-15
- **Publicação:** 2026-06-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4222353d8a0e0a86a70381c913e7b8ee25bf1ff29885291bd27baaceee775674

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/b7501efc-a9b5-4c69-a84f-c2b7c6340789/download/20260630.json>)
- **Identificador na fonte:** 1438688
- **Número de registro na fonte:** 202504451223
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS. LIQUIDEZ E EXEQUIBILIDADE.
 INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA E LEILÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA
 VEDADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido examinou os pontos essenciais da
 controvérsia, enfrentando as teses sobre valor das parcelas,
 liquidez e exequibilidade da cédula, intimações para purgação da
 mora, registro e validade das garantias e inexistência de
 enriquecimento sem causa, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º,
 IV, e 1.022, II, do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório e reexame de cláusulas contratuais (liberação do
 crédito, funcionamento de contas vinculadas, abatimentos, datas e
 formas de intimação, instrumentos registrários e aditamento),
 providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e
 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A incidência do Tema 576/STJ foi afastada pela moldura fática
 fixada no acórdão recorrido, que reconheceu demonstrativos
 suficientes da operação e a liberação do valor contratado, de modo
 que eventual conclusão diversa exigiria reexame probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto às intimações, o acórdão reconheceu a prova da intimação
 para purgação da mora e assentou que, à época do leilão (2009), não
 havia previsão legal expressa na Lei 9.514/1997 de intimação pessoal
 do fiduciante para a data do certame, requisito introduzido apenas
 pela Lei 13.465/2017.
- **Item 5 (texto oficial):** As alegações de enriquecimento sem causa e de violação aos arts.
 23, 26 e 27 da Lei 9.514/1997 pressupõem revisão das premissas
 fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (liberação do crédito,
 retenção em contas vinculadas, abatimentos, suficiência de
 pagamentos e existência de saldo devedor), o que é incompatível com
 a via especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Não há violação aos arts. 3º, 5º, 7º e 8º do CPC, pois não se
 configurou decisão-surpresa; as teses foram longamente debatidas no
 curso do processo e em demandas correlatas, com solução fundamentada
 e previsível.
- **Item 7 (texto oficial):** A revisão da multa por litigância de má-fé aplicada com base em
 circunstâncias concretas (omissão de aditamento contratual,
 reiteração de teses já afastadas, inovação e prolongamento indevido
 do feito) também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEIS. LIQUIDEZ E EXEQUIBILIDADE.
 INTIMAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA E LEILÃO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA
 VEDADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 1. O acórdão recorrido examinou os pontos essenciais da
 controvérsia, enfrentando as teses sobre valor das parcelas,
 liquidez e exequibilidade da cédula, intimações para purgação da
 mora, registro e validade das garantias e inexistência de
 enriquecimento sem causa, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º,
 IV, e 1.022, II, do CPC.
 2. A pretensão recursal demanda revolvimento do conjunto
 fático-probatório e reexame de cláusulas contratuais (liberação do
 crédito, funcionamento de contas vinculadas, abatimentos, datas e
 formas de intimação, instrumentos registrários e aditamento),
 providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e
 7/STJ.
 3. A incidência do Tema 576/STJ foi afastada pela moldura fática
 fixada no acórdão recorrido, que reconheceu demonstrativos
 suficientes da operação e a liberação do valor contratado, de modo
 que eventual conclusão diversa exigiria reexame probatório.
 4. Quanto às intimações, o acórdão reconheceu a prova da intimação
 para purgação da mora e assentou que, à época do leilão (2009), não
 havia previsão legal expressa na Lei 9.514/1997 de intimação pessoal
 do fiduciante para a data do certame, requisito introduzido apenas
 pela Lei 13.465/2017.
 5. As alegações de enriquecimento sem causa e de violação aos arts.
 23, 26 e 27 da Lei 9.514/1997 pressupõem revisão das premissas
 fáticas fixadas pelo Tribunal de origem (liberação do crédito,
 retenção em contas vinculadas, abatimentos, suficiência de
 pagamentos e existência de saldo devedor), o que é incompatível com
 a via especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
 6. Não há violação aos arts. 3º, 5º, 7º e 8º do CPC, pois não se
 configurou decisão-surpresa; as teses foram longamente debatidas no
 curso do processo e em demandas correlatas, com solução fundamentada
 e previsível.
 7. A revisão da multa por litigância de má-fé aplicada com base em
 circunstâncias concretas (omissão de aditamento contratual,
 reiteração de teses já afastadas, inovação e prolongamento indevido
 do feito) também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
 Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio
 de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 4222353d8a0e0a86a70381c913e7b8ee25bf1ff29885291bd27baaceee775674
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

