# Registro público: STJ — 1906952

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-10
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14037/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14037.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4adbdc5fac2ce879544f1e9edaadf3b3415602c3891e49ae1a3a1fcab0deaaaf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D,
parágrafo único, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça deve se dar de forma fundamentada pela parte nas razões do
recurso, circunstância não configurada no caso dos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo interno,
conforme dispõem os arts. 159, inciso IV, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça e 937, § 3º, IX, e 1.021 do Código de
Processo Civil de 2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para fins de esclarecimentos,
sem efeitos modificativos.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA.
SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO.
1. A oposição ao julgamento virtual prevista no art. 184-D,
parágrafo único, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça deve se dar de forma fundamentada pela parte nas razões do
recurso, circunstância não configurada no caso dos autos.
2. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo interno,
conforme dispõem os arts. 159, inciso IV, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça e 937, § 3º, IX, e 1.021 do Código de
Processo Civil de 2015.
3. Embargos de declaração acolhidos para fins de esclarecimentos,
sem efeitos modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/10/2022 a 10/10/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
